TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

257 acórdão n.º 94/11 termos do n.º 9 do artigo 113.º do mesmo Código, contado a partir da notificação efectuada em último lugar; (iii) Que interpretação diversa das normas constantes do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal lesaria os princípios decorrentes do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Por acórdão datado de 15 de Setembro de 2009 o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso. Como já se viu, é desta decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade. 4.   Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentaram alegações recorrente e recorrido. Após ter feito um enquadramento fáctico da questão, sustentou o primeiro, em favor da tese da incons­ titucionalidade, os seguintes argumentos essenciais: (i) que, nos termos do artigo 66.º, n.º 1 do CPP, se impõeque a nomeação do novo defensor seja também notificada ao arguido; (ii) assim é por exigências de uma devida organização da defesa deste último; (iii) pelo que, e ao contrário do que pretende a decisão recorrida, em situações como a dos autos, não deve considerar-se que, nos termos do artigo 113.º, n.º 9, do mesmo Código, a lei processual “se contenta”com a notificação ao defensor; (iv) pelo que, havendo duas notificações obrigatórias, deve (nos termos do regime geral previsto no preceito indicado em último lugar) o prazo fixado para a prática do acto processual subsequente contar-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar; (v) que interpretação contrária, como a que foi efectuada pela decisão recorrida, lesa os princípios decorrentes dos artigos 20.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Por seu turno, e enquanto recorrido, pugnou o Ministério Público pelo juízo de não inconstituciona- lidade da “dimensão normativa” em causa, por se entender que, tratando-se, in casu, de notificar quanto à prática de um “acto processual eminentemente técnico e independente de qualquer ponderação pessoal do arguido”, não violava tal “dimensão normativa” nem as garantias de defesa dos arguido, incluindo o direito ao recurso, nem qualquer outro princípio constitucional pertinente. II – Fundamentação 5.   Sustenta o recorrente, como acabou de ver-se, que o tribunal a quo interpretou a “norma” constante das disposições conjugadas dos artigos 66.º, n.º 1, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal em sentido contrário ao disposto nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. É conhecida a jurisprudência do Tribunal quanto ao sentido a atribuir a estes preceitos constitucionais. Como sempre se tem dito, neles se consagra, antes do mais, o direito a uma solução jurídica dos con- flitos, que permita a cada uma das partes deduzir as suas razões (quer de facto, quer de direito), oferecer a suas provas e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras (artigo 20.º, n.º 1); e ainda o direito a ver reapreciadas, em instância superior, decisões proferidas pelos tribunais em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1). À parte isso, e descontadas as especiais garantias de defesa que, por imposição constitucional, enformam o ordenamento processual penal, detém o legislador ordinário ampla margem de conformação na determinação das normas de processo. Com efeito, e como do mesmo modo se tem sempre sustentado, do princípio contido no n.º 1 do artigo 20.º da CRP não decorre apenas uma posição jurídica subjectiva de índole análoga às dos demais direitos de defesa consagrados no Título II da Parte I da Constituição; do referido princípio decorre, ainda, uma posição subjectiva de índole prestacional, com o correlativo dever do Estado de pôr à disposição das pessoas instituições e procedimentos destinados a assegurar a efectividade da tutela jurisdicional. Ora, para levar a cabo esse mandamento constitucional de organização procedimental e institucional, não pode deixar de ter o legislador ordinário ampla margem de liberdade de conformação, desde logo na determinação, no quadro da CRP, das normas de processo.

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