TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Nos presentes autos de fiscalização concreta, provenientes do Tribunal de Relação de Évora, foi inter- posto por A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), recurso de acórdão proferido por aquela Relação a 15 de Setembro de 2009. Pretende o recorrente que o Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 66.º e do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretadas no sentido de que o prazo de aperfeiçoamento das conclusões apresentadas na motivação do recurso se conta a partir da data da notificação ao defensor [do despacho que manda aperfeiçoar as referidas conclusões], e não a partir da data da notificação ao arguido do defensor entretanto nomeado. No entender do recorrente, tal “norma” ou “dimensão normativa”, aplicada pela decisão recorrida, é lesiva dos princípios decorrentes do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição (respec- tivamente, acesso ao direito e aos tribunais e direito ao recurso em processo criminal). 2.   A 2 de Abril de 2003 foi A. condenado, pelo 2.º Juízo do Criminal do Tribunal Judicial de Évora, pela prática de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punido pelo artigo 365.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de quinze meses de prisão, com execução suspensa subordinada ao cumprimento de deveres. Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora. Nesta instância, e verificando-se que o recurso apresentado era omisso quanto a conclusões, foi pro- ferido despacho, convidando o arguido a suprir a deficiência. Contudo, e em resposta a esse mesmo convite, veio A. a apresentar “conclusões” que, de acordo com o tribunal a quo , “constituíam a reprodução pura e simples da fundamentação vertida na minuta do recurso”. Por esse motivo, foi, por despacho, o recorrente novamente convidado a apresentar, no prazo de dez dias, novas conclusões, “redigidas sob a forma de proposições claras, precisas, concisas, onde condensasse os fun- damentos expostos ao longo da motivação, sob pena de rejeição do recurso”. Entretanto, por escusa, deferida pelo Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, do defensor ofi- cioso do arguido, foi nomeado novo defensor. Por esse motivo, determinou o tribunal a quo que a referida nomeação fosse notificada tanto ao arguido quanto ao novo defensor, sendo este último notificado ainda do segundo despacho de aperfeiçoamento (que ordenava a apresentação, no prazo de dez dias, das novas con- clusões do recurso, sob pena de rejeição do mesmo.) Apresentadas as novas conclusões pelo [novo] defensor oficioso do arguido, decidiu o Tribunal da Rela- ção, por acórdão datado de 31 de Janeiro de 2006, que, por ter sido ultrapassado o prazo de dez dias, eram as mesmas extemporâneas. Assim, e apenas subsistindo aquelas outras, já constantes dos autos, que, por serem “excessivamente extensas, prolixas, confusas e desconexas”, equivaliam à falta de conclusões, foi rejeitado o recurso interposto, nos termos dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, do Código de Processo Penal. 3. Após incidentes processuais vários, que não cabe aqui relatar, recorreu novamente o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, desta feita de despacho proferido no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Évora, despacho esse que indeferira requerimento em que, i. a. , se considerava não ter o acórdão de 31 de Janeiro de 2006 transitado em julgado, por nulidade. Em síntese, sustentou o arguido, nas alegações deste recurso: (i) Que, nos termos do artigo 66.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não podia, ele próprio, deixar de ter sido notificado da nomeação do novo defensor; (ii) Que, tendo ocorrido tal notificação (a notificação ao arguido) cinco dias depois da notificação ao defensor, o prazo de dez dias, fixado para a apresentação das novas conclusões, deveria ser, nos

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