TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

255 acórdão n.º 94/11 SUMÁRIO: I – Estando em causa tão-somente a resposta ao convite de aperfeiçoamento das conclusões do recurso – convite esse notificado ao defensor oficioso, entretanto nomeado –, em causa estará, também, o chamamento do mesmo defensor à prática de um acto processual de cariz eminentemente técnico, incapaz por isso de interferir, substancialmente, na organização da defesa do arguido. II – A impossibilidade de comunicação entre defensor e arguido, que a “dimensão normativa” aplicada pelo tribunal a quo terá eventualmente potenciado, não lesa as garantias de defesa inscritas nos artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição. Não julga inconstitucional a norma que resulta da leitura conjugada do artigo 66.º, n.º 1, com o artigo 113.º, n.º 9, ambos do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o prazo para aperfeiçoamento do requerimento de recurso se conta a partir da notificação ao defensor (e não a partir da data da notificação ao arguido do defensor entretanto nomeado). Processo: n.º 161/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 94/11 De 16 de Fevereiro de 2011

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