TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

253 acórdão n.º 90/11 gravadas). Fundamento da tutela, a autodeterminação do titular é também, neste campo, o seu limite, resul­ tando plenamente satisfeita com a imposição do consentimento do autor das palavras, como condição neces­ sária (mas também suficiente) da licitude da transmissão. Como se diz pertinentemente na fundamentação do Acórdão, «compete ao próprio definir [...] também o como e o quando da audição futura da voz, isto é, em que condições, perante quem e em que contexto situacional ela pode voltar a ser ouvida». O regime em causa excede esse limite, atentando contra as exigências de adequação e necessidade conti- das no princípio da proporcionalidade, pelo que o tive, nessa medida, por constitucionalmente desconforme – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Março de 2011. 2 – O Acórdão n.º 605/07 está publicado em Acórdãos , 70.º Vol.

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