TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IV – Decisão Pelo exposto, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, sem que tenha havido autorização da autoridade judiciária que preside à fase do processo no momento da divulgação. b) Consequentemente, não conceder provimento ao recurso. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, de acordo com a declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos . Tem voto de conformidade do Conselheiro Benjamim da Silva Rodrigues que não assina o Acórdão por, entretanto, ter deixado de fazer parte do Tribunal. DECLARAÇÃO DE VOTO Não pude subscrever a posição que fez vencimento, por entender que a exigência de autorização judicial para a transmissão, por um órgão da comunicação social, da gravação do som da audiência de julgamento, após a realização desta e da prolação da decisão final, lesa desproporcionadamente a liberdade de expressão e criação dos jornalistas consagrada na alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º da CRP, como componente da garantia de liberdade de imprensa e meios de comunicação social, reconhecida no n.º 1 do mesmo preceito. No decurso da referida audiência e, até, na pendência posterior da causa, concorrem decisivamente para a justificação do condicionamento fixado na norma do artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do CPP, interesses conexionados com a boa administração da justiça, bem caracterizados no acórdão a que esta declaração se anexa. Mas é minha convicção de que, após o termo do processo em que a audiência teve lugar, as restrições ou condicionamentos à liberdade de transmissão da gravação do som nela efectuada se justificam exclusiva- mente pela tutela do direito à palavra. Não me afasto da ideia expressa na fundamentação de que é aqui adequada uma “protecção reforçada” deste direito, atendendo ao contexto em que as palavras foram proferidas e aos fins processuais que exigiram a sua gravação. Mas, dentro do pressuposto de que parto, o regime fixado na norma impugnada ultrapassa em muito o que seria legitimado por essa finalidade protectiva, na medida em que a autorização para a transmissão pode ser negada pelo juiz, mesmo quando os titulares da palavra a tal se não oponham. Na verdade, a norma confere ao juiz o poder discricionário de recusar a transmissão, independentemente da disposição de vontade dos sujeitos da palavra; o que não pode é autorizá-la, se esses sujeitos não consentirem na transmissão. É bom de ver que, nestes termos, o juiz não intervém apenas como garante qualificado do respeito pelo direito pessoal em causa, no âmbito de um procedimento que fosse imposto apenas para salvaguarda da efectiva audição e prestação do consentimento prévio dos autores das declarações a transmitir. Fora assim e nada haveria a censurar, do ponto de vista constitucional, à dimensão normativa questionada. Mas é mani- festo que a autorização judicial vem predisposta com um trâmite em que se exercita um poder autónomo de decisão, podendo ser negada sem ou contra a vontade dos titulares da palavra – o único bem que, nesta fase, há a tutelar (no pressuposto, evidentemente, de que a audiência foi pública). Ora, a protecção da palavra é a protecção da disponibilidade, pelo próprio, da palavra emitida (no caso, o ser chamado a consentir, ou não, na difusão sonora, por um meio da comunicação social, de palavras
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=