TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

245 acórdão n.º 90/11 «Artigo 88.º Meios de comunicação social 1 – É permitida aos órgãos de comunicação social, dentro dos limites da lei, a narração circunstanciada do teor de actos processuais que se não encontrem cobertos por segredo de justiça ou a cujo decurso for permitida a assistência do público em geral. 2 – Não é, porém, autorizada, sob pena de desobediência simples: a) A reprodução de peças processuais ou de documentos incorporados no processo, até à sentença de 1.ª instância, salvo se tiverem sido obtidos mediante certidão solicitada com menção do fim a que se destina, ou se para tal tiver havido autorização expressa da autoridade judiciária que presidir à fase do processo no momento da publicação; b) A transmissão ou registo de imagens ou de tomadas de som relativas à prática de qualquer acto pro- cessual, nomeadamente da audiência, salvo se a autoridade judiciária referida na alínea anterior, por despacho, a autorizar; não pode, porém, ser autorizada a transmissão ou registo de imagens ou tomada de som relativas a pessoa que a tal se opuser; c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comuni- cação social. 3 - Até à decisão sobre a publicidade da audiência não é ainda autorizada, sob pena de desobediência simples, a narração de actos processuais anteriores àquela quando o juiz, oficiosamente ou a requerimento, a tiver proibido com fundamento nos factos ou circunstâncias referidos no n.º 2 do artigo anterior. 4 - Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.» A recorrente, nas alegações apresentadas neste Tribunal Constitucional, parece, a dado passo da argumen- tação, restringir a interpretação normativa que pretende ver sindicada, fazendo depender a autorização judicial da verificação da inexistência de oposição dos participantes processuais que tenham prestado depoimento: «12. Sempre na perspectiva da recorrente, qualquer interpretação do normativo em causa que não colocasse um limite temporal à possibilidade de livre acesso ao som dos registos magnéticos realizados pelo tribunal e os declarasse eternamente inacessíveis, sem autorização do tribunal e consentimento dos intervenientes, violaria os artigos 38.°, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo do supra entendimento dos suportes magnéticos como peça processual enquadrada no disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 88.° do CPP»; (…) «36. Compreende-se e justifica-se que razões de interesse público da boa administração da justiça proíbam, sem autorização ou consentimento dos intervenientes processuais, a transmissão do som que está a ser gravado no decurso da audiência em suporte magnético pelo próprio tribunal.» Contudo, acaba sempre por pedir a fiscalização da constitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita, sem autorização, a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal. Por outro lado, como resulta da matéria dada como provada pelas instâncias, no caso dos autos a ora recorrente foi condenada pelo crime de desobediência simples, nos termos acima referidos, com funda- mento, além do mais, no facto de ter incluído numa reportagem por si efectuada num determinado canal televisivo – e que versava sobre o julgamento de certa pessoa, visando demonstrar que tinha ocorrido erro judiciário – parte das gravações efectuadas na audiência desse julgamento pelos serviços do tribunal em

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