TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL flitos de direitos fundamentais. Critérios interpretativos que emergem também como imperativos de protecção, o reverso necessário e indeclinável das proibições de agressão. 46. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o acórdão em crise ao não cumprir os requisitos e critérios acima expostos, e olvidar, outrossim, o princípio segundo o qual os conflitos entre direitos fundamentais não de- verão superar-se por via de sacrifício total de um deles e, em vez disso, há-de procurar-se a ambos a mais extensa e consistente protecção em concreto praticável, reivindica-se de uma interpretação desproporcionada e inadequada, que extrapola mecanicamente, para o normativo controvertido neste recurso, a disciplina nua e crua de outros regimes e contextos jurídicos diferentes, sem as figurações normativas – axiológicas e reduções teleológicas que o caso impõe. É, pois, inconstitucional a interpretação da alínea b) do n.° 2 do artigo 88.° do CPP, na interpretação normativa que dele fez o acórdão recorrido – acima devidamente identificado na conclusão n.° 2 – que, assim, violou o artigo 38.º, n.° 1, conjugado com o artigo 18.º, n.° 2, da CRP.» 4. O Ministério Público contra-alegou, concluindo o seguinte: «1) As infracções relativas à liberdade de expressão e informação, em que a liberdade de imprensa se integra, “ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei” (cfr. artigo 37.°, n.° 3, da Constituição); 2) Por outro lado, nos termos do artigo 18.°, n.° 2, igualmente do texto constitucional, “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar- -se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”; 3) No caso do presente recurso, as restrições à liberdade de expressão, encontram-se previstas na lei, designada- mente no artigo 88.°, n.° 2, alínea b) , do Código de Processo Penal; 4) Por outro lado, as restrições previstas, nesta disposição, destinam-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente o direito a uma correcta e serena admi­ nistração da justiça e os direitos de personalidade daqueles que tenham necessidade de participar em processos criminais; 5) Acresce que a solução legislativa encontrada, no âmbito do Código de Processo Penal, respeita o princípio da proporcionalidade, ou seja, os meios legais restritivos situam-se numa justa medida e não são desproporcionados ou excessivos em relação aos fins que se pretendem obter; 6) Assim, o legislador nacional agiu no âmbito da sua margem de discricionariedade, ao prever a reacção penal consagrada no artigo 88.°, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal; 7) Este Tribunal Constitucional deverá, pois, negar provimento ao recurso em apreciação.» 5. Ocorreu mudança de relator, por o primitivo relator ter cessado funções neste Tribunal. Teve lugar, posteriormente, nova mudança de relator, por vencimento. Cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso 6. A recorrente vem pedir a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 88.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita, sem autorização, a gravação do som da audiência de julgamento, con- tido no suporte magnético do próprio tribunal, por violação do artigo 38.°, n.° 1, conjugado com o artigo 18.°, n.º 2, ambos da Constituição (CRP). O artigo 88.º, n.º 2, alínea b) , do CPP, estabelece o seguinte:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=