TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

243 acórdão n.º 90/11 extensão da matéria proibida pela controversa alínea b) , não teve acolhimento no acórdão recorrido o que a acontecer levaria à sua absolvição. 35. Com as adaptações necessárias, esta doutrina deve migrar e ser acolhida como critério para o correcta in- terpretação da alínea b) do n.° 2 do artigo 88.º do CPP, no sentido da superação do conflito entre o bem jurídico da liberdade de imprensa e o bem pessoal do direito à palavra e o de uma justiça tranquila e serena sem pressões de publicidade, à luz da ponderação de interesses e do princípio da proporcionalidade. 36. Compreende-se e justifica-se que razões de interesse público da boa administração da justiça proíbam, sem autorização ou consentimento dos intervenientes processuais, a transmissão do som que está a ser gravado no decurso da audiência em suporte magnético pelo próprio tribunal. 37. Mas, se esse som, após a prolação da sentença, chega ao conhecimento e disponibilidade dos órgãos de comunicação social, maxime, da televisão, cessa, por um lado, a, razão de ser da protecção daquele bem jurídico e, por outro, não se pode autonomizar como bem absoluto a palavra nele contido, em conflito aberto e frontal com o direito de comunicação e liberdade de imprensa na sua transmissão. 38. Se nesse momento, o som assim gravado chega ao conhecimento dos órgãos de comunicação social, que o reproduzem ou transmitem em trabalho de investigação ou reportagem, o eventual conflito entre o direito de étimo pessoal da palavra, bem assim o da administração da justiça sem publicidade, versus o da liberdade de comunicação e imprensa, tem que resolver-se a favor deste último. Só um intenso abuso de direito imporia solução contrária. 39. A palavra do interveniente processual, na hipótese recenseada, dilui-se, perdendo, por isso, o seu carácter privado e fugaz, tendo todo o sentido afirmar-se que, in casu , a alínea b) do n.° 2 do artigo 88.º do CPP, no que toca à sua eficácia limitadora do direito fundamental de liberdade de imprensa de crónica judiciária, tem que ser interpretado de modo a que fique sempre salvaguardado o conteúdo axiológico próprio deste direito e a interpre- tação não redunde numa como que proibição da profissão de jornalista. 40. Ele deve ser interpretado a partir do conhecimento do significado valorativo do direito fundamental da liberdade de imprensa e, por via disso, ser esse normativo limitado na sua eficácia limitadora do direito fundamen- tal da liberdade de imprensa, presente naquela norma. 41. A ponderação que se torna necessário fazer dos interesses subjacentes aos direitos fundamentais em colisão, deve tomar necessariamente em conta o significado institucional de uns e de outros numa relação flexível, em que o ponto de partida da interpretação deve ser dado pela posição fundamental que a liberdade de expressão ocupa no sistema do estado democrático de direito. 42. Neste plano, o direito fundamental correspondente à liberdade de imprensa só comporta as restrições consentidas por lei e preordenadas à salvaguarda de outros valores ou interesses constitucionalmente tutelados e contidos nas exigências da necessidade, idoneidade e adequação. E, ainda, o da proporcionalidade, este aflorado no artigo18.°, n.° 2, da Constituição, e todos decorrentes, iniludivelmente, da ideia de Estado democrático de direito, consagrado no artigo 2.° da Lei Fundamental. 43. Numa aproximação rigorosa ao regime jurídico do direito penal de comunicação, não será arriscado serem pacíficas as exigências destes princípios e, salvo melhor opinião, só as cumpre e realiza a interpretação que vimos construindo e perfilhando. Com ela, os traços da discórdia interpretativa perderão claramente relevo e peso em relação aos momentos de comunicabilidade e consenso - o que se pretende e deseja. 44. Num Estado de direito material, de raiz social democrática, o direito penal só pode e deve intervir com uma disciplina que impeça lesões insuportáveis das condições essenciais de livre desenvolvimento e realização de personalidade de cada homem, ou seja, de acordo com critérios que além de justos, levem consigo o selo de água dos princípios enunciados. 45. O acórdão recorrido arvora o direito pessoal à palavra de forma absoluta e irrestrita e infringe, por um lado, o mandamento da salvaguarda do núcleo essencial do direito sacrificado da liberdade de imprensa, e por outro lado, a proibição de um sacrifício desmesurado ou desproporcionado, paradigma a que hão-de, em qualquer caso, conformar-se as instâncias formais, maxime, o legislador e os tribunais, no recorte da disciplina normativa dos con-

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