TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Nesse dia, no programa “Jornal …” da referida estação de televisão, passou um programa, no âmbito da programação informativa, sob o formato e denominação “Reportagem B.”; c) Esse programa abordou um julgamento que ocorreu no processo no 1044/04.9PCSNT, da 2.ª Vara Mista de Sintra em que foi julgado e condenado um indivíduo chamado C., julgamento esse onde, de acordo com a tal reportagem, teria ocorrido um erro judiciário; d) O julgamento foi gravado em suporte magnético, com vista a eventual recurso da matéria de facto e no cumprimento dum dispositivo processual penal; e) No referido dia 12 de Novembro de 2005, cerca das 20h00, no canal televisivo “B.”, foi exibida a referida “Reportagem B.”, tendo-se desenvolvido a reportagem com a audição das perguntas feitas pelos Meritís- simos Juízes, pelo Exm.º Procurador da República em funções na Procuradoria daquele tribunal e que interveio neste julgamento, o depoimento de diversas testemunhas, designadamente dum dos ofendidos e da testemunha D., através da qual foi divulgado ao público, de forma clara e perceptível, uma vez que as intervenções e respectivos depoimentos se encontravam legendados, das referidas tomadas de som da audiência de julgamento. f ) A arguida, autora daquela peça, entendeu passar o som para melhor fundamentar a tese defendida na reportagem, ao fazer passar partes da gravação efectuada na audiência pelos serviços do tribunal que, de acordo com o C. P. Penal, se destina a ser utilizada caso haja lugar a recurso da matéria de facto; g) A arguida não pediu autorização, nem qualquer elemento da estação televisiva requereu ao Exm.º Presiden- te do Colectivo, Sr. E., para a tomada de imagens ou som, não tendo, por outro lado, sido dada qualquer autorização nesse sentido; h) A arguida teve acesso a essas gravações de molde não apurado. 4. Em termos gerais, discute-se neste recurso a publicidade externa do processo penal, ou seja, a liberdade dos meios da comunicação social noticiarem a actividade da justiça e a legitimação material do direito penal, tendo como pano de fundo os limites do direito da crónica judiciária. 5. A concretização desse direito, está globalmente positivada nos vários números no artigo 88.° do CPP, sendo objecto específico deste recurso o conflito entre a liberdade de imprensa versus o bem pessoal do direito à palavra e serenidade da administração da justiça, conflito que emerge da discordância do acerto material da solução con- sagrada pela lei processual penal portuguesa, tal como a perspectivou a interpretação normativa feita pelo tribunal recorrido da alínea b) do n.° 2 do artigo 88.° do CPP. 6. Cumpre ensaiar nestas alegações, uma aproximação à compreensão (densidade axiológica/material e teleo­ lógico/funcional) e extensão dos bens jurídicos em causa e referenciar as suas superfícies mais expostas à intempérie da controvérsia interpretativa, quer em si, quer às que assumem à luz da alínea b) do n.° 2 do artigo 88.º do CPP e daí extrair, em sede de teoria constitucional, as adequadas conclusões. 7. A hipótese que no recurso se colocava à interpretação da alínea b) do n.° 2 do artigo 88.º para além de problemas sérios de subsunção – que nesta sede constitucional estão prejudicados por constituírem questões infra­ constitucionais – era saber se, no caso de não se verificar tomada de som pelos órgãos de comunicação social e tendo havido a sua gravação em suporte magnético do próprio tribunal, os referidos órgãos dela podiam tornar conhecimento e, nomeadamente, transmitir o som gravado, a partir da prolação da sentença, ou se, pelo contrário, esse suporte ficaria eternamente sepultado, nas prateleiras de um qualquer arquivo morto, como proibição absoluta e sem a relevância de se assumir com a possibilidade de constituir um arquivo histórico de consulta, estudo e infor­ mação pela comunicação social. 8. A recorrente defendeu junto do tribunal de recurso, a perspectiva segundo a qual o que a identificada alínea b) do n.° 2 do artigo 88.° do CPP proíbe, é a tomada de som e transmissão durante a audiência de julgamento e até à prolação da sentença da primeira instância. 9. Esta interpretação vai ao encontro da tutela do interesse público de precaver a serenidade da administração da justiça, para evitar alarido, especulações e conjecturas sobre decisões a proferir, e à tutela, em termos adequados e proporcionais do direito à palavra.

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