TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assembleia da República , II Série-A, n.º 111, de 24 de Março de 2011, pp. 60 e segs. A segunda, sobre os “princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das esco- las e dos docentes”, resulta da aprovação do Projecto de Resolução n.º 497/XI (2.ª), publicado no Diário da Assembleia da República , II Série-A, n.º 112, de 25 de Março de 2011, pp. 73 e segs. 8. O primeiro fundamento do pedido é a violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, consagrado no n.º 1 do artigo 111.º da Constituição, que resultaria de, na medida em que a Assembleia da República procedeu à revogação do Decreto Regulamentar mediante o qual fora dado cumprimento ao disposto no Estatuto, sem simultaneamente revogar a norma habilitante, antes impondo ao Governo que inicie negociações com as associações sindicais com vista a nova regulamentação de modo a entrar em vigor no início do próximo ano lectivo, se ter invadido “a margem própria” da competência admi­ nistrativa cometida ao Governo pela alínea c) do artigo 199.º da Constituição para fazer “os regulamentos necessários à boa execução das leis”. Embora a apreciação do pedido por parte do Tribunal tenha, em regra, de incidir sobre cada uma das normas que lhe são submetidas, perante um pedido em que todas elas estão impugnadas com um mesmo e essencial fundamento e em que essas normas, sobretudo as dos artigos 1.º e 3.º do Decreto, constituem um bloco que dá resposta ao problema de funcionamento das escolas públicas e de gestão do respectivo pessoal docente que, no entender do legislador parlamentar, justifica a iniciativa legislativa, nada obsta ao seu con- fronto conjunto com os parâmetros de constitucionalidade que lhes são problematicamente comuns. 9. Nos termos do n.º 1 do artigo 111.º da Constituição, “os órgãos de soberania devem observar a separação e interdependência estabelecidos na Constituição”. Este princípio de separação e interdependência de poderes, que anteriormente apenas aparecia formulado no capítulo da organização do poder político (o actual preceito constitucional corresponde ao anterior n.º 1 do artigo 114.º), passou também a figurar, com a revisão operada pela Lei Constitucional n.º 1/97 (RC97), no artigo 2.º da Constituição. Com a diferença de que, enquanto na caracterização do Estado de direito democrático se menciona, de modo mais abrangente, a “separação e interdependência de poderes”, no capítulo relativo à organização do poder político a separação e interdependência que a Lei Fundamental manda observar respeita aos poderes dos “órgãos de soberania”. Esta dupla referência reafirma a posição do princípio da separação de poderes simultaneamente como um princípio fundamental do momento organizatório da Constituição e como um dos princípios definidores da comunidade política e do Estado. Como se disse no Acórdão n.º 24/98 (disponível, como os demais citados em www.tribunalconstitucional.pt ) , o princípio ficou explicitado “inequívoca e claramente como um dos essentialia do Estado de direito democrático”. Admite-se modernamente que o princípio da separação de poderes não cumpre apenas o papel, com que entrou na história do constitucionalismo, de repartição orgânico-funcional dos poderes do Estado com vista à protecção das liberdades e direitos fundamentais dos cidadãos. Desempenha uma pluralidade de funções constitucionais: função de medida, função de racionalização, função de controlo e função de protecção. Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, 2007, p. 209) o texto constitucional articula a ideia de separação com a ideia de interdependência de poderes, apontando a fundamentalidade do princípio para a ideia de ordenação dos órgãos de soberania pautada pela adequação orgânica, de modo a que as medidas e decisões do poder público para cumprimento das tarefas do Estado sejam preferencialmente adoptadas pelos órgãos que, “segundo a sua organização, função, atribuição e procedimento de actuação estão em melhor posição para analisar os pressupostos, os juízos e os resultados indispensáveis a medidas ou decisões constitucionalmente ajustadas”. Ele implica, como refere Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra, 2007, p. 83 “a necessidade de um núcleo essencial de competência de cada órgão, apurado a partir da adequação da sua estrutura ao tipo ou à natureza de competência de que se cuida”.

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