TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

239 acórdão n.º 90/11 e) A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foi a alegação de mo- tivação do Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente nos seus n. os 24 e 25 e n. os 8 e 9 das Conclusões – fls. 650 e seguintes. (artigo 75.º-A, n.º 2). Por estar em tempo e ter legitimidade requer a V. Ex.ª a sua admissão, seguindo-se os ulteriores termos. » 2. O presente recurso emerge de processo criminal, que correu termos com o n.º 1985/05.6TAOER no Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, no qual a arguida A. foi condenada, por sentença proferida na 1.ª instância, pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal (CP), com referência ao artigo 88.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal (CPP), e punível nos termos do artigo 65.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 32/2003, de 22 de Agosto, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de e 25, num total de e 1 500. Inconformada, a arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de Maio de 2009, julgou totalmente improcedente o recurso. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso. 3. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «1. Vem o presente recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.° 1, do artigo 70.º da Lei n.° 28/82 – Lei da Organização, Funcionamento e Processo doTribunal Constitucional – e da decisão doTribunal da Relação de Lisboa que confirmou a sentença que, no âmbito do processo criminal n.º 1985/.6TAOER, pendente no 1.° juízo Criminal, condenou a arguida A. pela prática, em autoria material, dum crime de “desobediência sim- ples”, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.° 1, alínea a), do Código Penal, com referência ao artigo 88.°, n.° 2, alínea b) , do CP e punível nos termos do artigo 65.°, n. os 1 e 2, da Lei n.° 32/2003, de 22 de Agosto, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 25 € , o que perfaz 1500 € . 2. A recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, balizou-o nos termos que se reproduzem: a) A recorrente arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado pela 1.ª instância ao artigo 88.°, n.º 2, alínea b) , do CPP no sentido de que este proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita, sem autorização, a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, por violação do artigo 38.°, n.° 1, da CRP, devidamente conjugado com o artigo 18.°, n.º 2, da mesma CRP; b) O acórdão recorrido rejeitou tal arguição por entender que tal entendimento normativo é compatível com a Constituição, atendendo ao direito à palavra e à necessidade de precaver a serenidade da Administração da Justiça, tudo nos demais termos que constam de pp. 29 e 30 da peça recorrida; c) Por discordar dessa posição, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucio- nalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.° do Código do Processo Penal, na interpretação normativa que dela é feita pelo acórdão recorrido (artigo 75.°-A, n.° 1); d) As normas legais que se consideram violadas, são as constantes dos artigos 38.°, n.° 1, e 18.°, n.° 2, da Constituição da Republica Portuguesa (artigo 75.º-A, n.° 2); e) A peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade foi a alegação de moti- vação do Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, nomeadamente nos seus n. os 24 e 25 e nos n. os 8 e 9 das Conclusões - fls. 650 e seguintes. 3. A situação fáctica com que o tribunal recorrido se deparou e veio a enquadrar e resolver na interpretação normativa que fez da alínea b) do n.° 2, do artigo 88.º do CPP – que neste recurso se põe em crise – define-se e conhece o seguinte essencial enquadramento: a) A arguida, A., exercia, à data da prática dos factos, ou seja, em 12 de Novembro de 2005, a profissão de jornalista no canal televisivo “B. S. A.”;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=