TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL condições de uma boa administração da justiça, perdem o seu peso, uma vez que já não é susceptível de influenciar, de modo nefasto, o decurso e o resultado do julgamento nele reproduzido. IV – O direito à palavra, na sua dimensão garantística de permissão de gravação, encontra-se prejudicado quando, na prossecução de fins legítimos, inerentes à própria administração da justiça, de acordo com a tramitação processual fixada, a gravação se impõe aos intervenientes processuais, não ficando na sua livre autodeterminação uma decisão a tal respeito. Justifica-se uma especial protecção, traduzida na restrição imposta à comunicação social relativamente à utilização da palavra gravada para além dos fins legalmente previstos, tendo pleno amparo constitucional a solução legislativa de garantir ao titular do direito à palavra que o som das palavras ditas em audiência de julgamento não seja divulgado, sem sua autorização, pela comunicação social, sendo, assim, legitima a intervenção do juiz do processo, enquanto garante dos termos de utilização da palavra proferida à sua guarda. V – A exigência de autorização judicial para a transmissão do som gravado de declarações em audiência de julgamento, na interpretação de que ela não está sujeita a qualquer preclusão temporal, persistindo para além do término do processo em que essa audiência se integrou, não constitui uma solução desconforme e excessiva, sendo justificada, quer pela tutela do direito à palavra, quer por razões de boa administração de justiça, que legitimam a intervenção condicionante da liberdade de comunicação social. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade, do acórdão daquele tribunal de 26 de Maio de 2009, nos seguintes termos: «(…) a) A recorrente arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo dado pela 1.ª instância ao artigo 88.º n.º 2, alínea b) , do CPP no sentido de que este proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita, sem autorização, a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, por violação do artigo 38.º, n.º 1, da CRP, devidamente conjugado com o artigo 18.º, n.º 2, da mesma CRP; b) O acórdão recorrido rejeitou tal arguição por entender que tal entendimento normativo é compatível com a Constituição, atendendo ao direito à palavra e à necessidade de precaver a serenidade da Administração da Justiça, tudo nos demais termos que constam de pp. 29 e 30 da peça recorrida; c) Por discordar dessa posição, a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstituciona- lidade da alínea b), do n.º 2, do artigo 88.º do Código do Processo Penal, na interpretação normativa que dela é feita pelo acórdão recorrido (artigo 75.º-A, n.º 2); d) As normas legais que se consideram violadas, são as constantes dos artigos 38.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. (artigo 75.º-A, n.º 2);
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