TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
237 acórdão n.º 90/11 SUMÁRIO: I – O parâmetro constitucional da garantia de liberdade de imprensa (artigo 38.º, n.º 1, da Constituição) não exclui, prima facie , do seu âmbito de protecção jurídico-constitucional a obtenção de conteúdos informativos recolhidos ilegalmente, com excepção dos casos em que se prove a autoria moral, da em- presa jornalística, ou jornalista responsável, na recolha ilegal de informações. A complexa estrutura da liberdade de imprensa – e suas manifestações concretizadoras: a obtenção e a divulgação de informa- ção, – justifica o facto de certas formas de obtenção não gozarem de tutela jurídico-constitucional, não acarretando automaticamente igual tratamento da difusão, uma vez obtido o elemento a transmitir. II – A valoração jurídico-constitucional da actuação jornalística centra-se na divulgação de palavras pro- feridas, no acto de julgamento, por intervenientes processuais, de modo a avaliar se esta se encontra constitucionalmente caucionada pela liberdade de imprensa. A licitude do exercício da liberdade de imprensa, na forma de transmissão da gravação do som de uma audiência, depende da autorização previamente pedida e concedida do juiz que presidir à fase de julgamento. III – A consagração de limites à liberdade de imprensa, quando exercida em relação à prática judiciária, justifica-se por duas grandes categorias de razões, de carácter geral – preservação das condições de uma adequada administração da justiça e salvaguarda de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, em colisão potencial com aquela liberdade – e específico, atinentes à fase processual em causa – audiência de julgamento – e aos meios utilizados para a recolha e difusão da informação. Estando em causa a transmissão (e não a tomada) de som, efectuada após o decurso da audiência de julgamento e a prola- ção da sentença, as razões justificativas da limitação à divulgação da palavra, de modo a salvaguardar as Não julga inconstitucional a norma do artigo 88.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que proíbe, sem limite de tempo, que a comunicação social transmita a gravação do som da audiência de julgamento, contido no suporte magnético do próprio tribunal, sem que tenha havido autorização da autoridade judiciária que preside à fase do processo no momento da divulgação. Processo: n.º 601/09. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro. ACÓRDÃO N.º 90/11 De 15 de Fevereiro de 2011
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