TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III − Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 77.º, n.º 1, do CSC, interpretada no sentido de atribuir legitimidade a um ex-sócio para instauração da acção social de reparação de danos contra administradores, em caso de transmissão forçada das suas participações sociais, por acto de nacio- nalização; b) Consequentemente, negar, nessa parte, provimento ao recurso, c) Não conhecer, no restante, do recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 15 de Fevereiro de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano [com a declaração que também não teria conhecido do mérito da questão de constitucionalidade apreciada neste Acórdão, por ser meu entendimento que não é admissível recurso para o Tribunal Constitu- cional ao abrigo da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, questionando a cons­ titucionalidade de norma de direito substantivo aplicada em sentença proferida em procedimento cautelar, atento o cariz provisório desta decisão] – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Março de 2011.

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