TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ex-sócio não tem interesse próprio na acção, não à demonstração do seu interesse e da respectiva tutela cons- titucional, no chamamento à demanda da sociedade (cfr., em particular, os n. os 18.º a 20.º do mencionado requerimento). Não por acaso, aliás, a interpretação questionada é reportada não só ao artigo 77.º, n.º 4, do CSC, mas também ao n.º 1 do mesmo artigo. Nessa medida, a questão posta, na parte em que dela há que conhecer, acaba por se confundir com a anteriormente colocada, quanto à interpretação do artigo 77.º, n.º 1, pelo que será apreciada apenas nesse contexto. 6.3. A terceira e última questão prende-se com os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, na parte referente aos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), interpreta- dos “no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, mesmo em casos de procedimento cautelar decre tado sem contraditório prévio do requerido em que tal excepção tenha sido invocada imediatamente após a citação da requerida em sede de recurso”. Dos autos colhem-se os seguintes elementos relevantes para a decisão desta questão: − A providência cautelar de arresto, da qual emerge o presente recurso, foi decretada sem prévia audiência dos requeridos; − A requerida G. interpôs recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância, que decretou o arresto, para o Tribunal da Relação de Lisboa; − Nas alegações do referido recurso invocou, além do mais, a incompetência absoluta do tribunal, defendendo que as Varas Cíveis de Lisboa eram materialmente incompetentes, sendo competente o Tribunal de Comércio de Lisboa; − OTribunal da Relação de Lisboa decidiu não conhecer da excepção de incompetência absoluta, em síntese, com o seguinte fundamento: «A incompetência absoluta resultante da infracção da competência material decorrente da circunstância de a acção ter sido instaurada num tribunal judicial quando o deveria ter sido perante outro tribunal judicial só pode ser arguida pelas partes e conhecida oficiosamente pelo tribunal até ao despacho saneador ou, se este não tiver lugar, até ao início da audiência final (artigo 102.º, n.º 2). (…) No caso concreto o início da audiência de julgamento do arresto há muito que aconteceu. Não se argumente com o facto de ser então impossível arguir essa excepção nos procedimentos cautelares sem contraditório prévio, como é ocaso do arresto, pois se é certo que não houve contraditório prévio, por força da lei, ele não está excluído da tramitação deste procedimento porquanto o arres tado poderia, em alternativa ao recurso que interpôs da decisão, ter deduzido oposição em conformidade com o artigo 338.º/1/b), seguindo-se-lhe a produção de prova em nova audiência já contraditando o princípio de prova anteriormente obtido, circunstância em que até esta nova audiência poderia, se tal mecanismo processual tivesse sido utilizado, arguir a agora, e em sede de recurso e extemporaneamente, a excepção de incompetência em razão da matéria.» (cfr. fls. 1653/1654 dos autos). − O Tribunal da Relação de Lisboa sustentou, ainda, que, caso não fosse extemporânea tal arguição, sempre seria de indeferir a excepção de incompetência absoluta, concluindo não haver incompetên- cia material do Tribunal Cível de Lisboa, pelas razões que melhor constam da respectiva decisão (cfr. fls. 1655/1657). Foi suscitado o eventual não conhecimento do recurso, nesta parte, com fundamento, por um lado, na falta de suscitação da questão de constitucionalidade junto do tribunal recorrido e, por outro, por poder revelar-se inútil o conhecimento da questão, visto que o tribunal recorrido tomou posição sobre a questão da competência. Em resposta, a recorrente sustentou, por um lado, que as circunstâncias particulares do caso impõem a dispensa da prévia arguição da inconstitucionalidade à recorrente, como exigência do direito a um processo
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