TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
23 acórdão n.º 214/11 Na versão resultante da última revisão do Estatuto, caracterizam-se os objectivos da avaliação do desem penho (artigo 40.º), estabelece-se a sua relevância obrigatória (artigo 41.º), o seu âmbito e periodicidade (artigo 42.º), indicam-se os intervenientes no procedimento de avaliação (artigo 43.º) e os domínios em que esta incide (artigo 45.º), fixa-se o sistema de classificação (artigo 46.º), disciplinam-se garantias de reclamação e recurso (artigo 47.º) e regulam-se os efeitos na carreira e as vantagens pecuniárias do resultado da avaliação individual (artigo 48.º). Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/2010, esta revisão do Estatuto concretiza o “Acordo de Princípios” celebrado no dia 8 de Janeiro de 2010, com as organizações sindicais representativas do pessoal docente, visando “a melhoria da escola pública, procurando proporcionar às escolas e a todos os intervenientes no processo educativo um clima de tranquilidade que favoreça o cum- primento da elevada missão da escola pública, promover o mérito e assegurar a prioridade ao trabalho dos docentes com os alunos, tendo em vista o interesse das escolas, das famílias e do País”. Porém, a regulação por via legislativa da avaliação do desempenho do pessoal docente nunca foi exaustiva, devolvendo o Estatuto a sua concretização, sobretudo quanto aos aspectos procedimentais ou de adaptação a situações particulares, para diplomas regulamentares do Governo. Disso se incumbiram sucessivamente, para só considerar o período posterior às novas políticas de avaliação de desempenho na Administração Pública, os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, n.º 11/2008, de 23 de Maio, n.º 1-A/2009, de 5 de Janeiro, n.º 14/2009, de 21 de Agosto e, por último, o n.º 2/2010, de 23 de Junho. Este último diploma regulamentar foi publicado para desenvolver os princípios que presidiram à alte- ração do Estatuto que foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, tendo como norma habilitante o n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto que dispõe que “a regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecida no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar”. 7. Foi sobre o modelo de avaliação disciplinado por este último diploma regulamentar que veio incidir a iniciativa legislativa que deu origem ao Decreto 84/XI, da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República , II Série-A, n.º 115, de 29 de Março de 2011, p. 2, cujas normas o Presidente da República submete, na totalidade, a apreciação preventiva de constitucionalidade. Este Decreto resultou da aprovação do texto de substituição que foi apresentado após discussão na generalidade dos Projectos de Lei n.º 571/XI (PCP), e n.º 575/XI (PSD), publicados no Diário da Assembleia da República , II Série-A , n.º 112, de 25 de Março de 2011, a pp. 13 a 15 e 27 e 28, respectivamente. Fazendo um juízo negativo sobre o processo de avaliação do desempenho dos docentes do ensino básico e secundário das escolas púbicas que se encontra em aplicação, por constituir um encargo burocrático para os professores e para a gestão do sistema escolar, sem reflexos positivos na melhoria da prestação do serviço público cometido às escolas públicas, juízo esse que é bem patente na “exposição de motivos” de cada um dos projectos de que o texto final resultou e nas intervenções dos deputados que os suportaram durante a discussão (cfr. Diário da Assembleia da República , I Série , n.º 69, de 26 de Março de 2011, pp. 45 a 58 e 70), o Parlamento suspendeu-o, procedendo à revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010 que o disciplina (artigo 3.º do Decreto n.º 84/XI) e determinando que o Governo inicie o processo de negociação com as associações sindicais tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo, em ordem a produzir efeitos a partir do próximo ano lectivo. Para avaliação do desempenho durante o período transitório – até ao final de Agosto de 2011 (artigo 2.º do Decreto) – determina-se a aplicação do Despacho n.º 4913-B/2010, de 15 de Março de 2010, do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, rela- tivo à avaliação intercalar para efeitos de progressão na carreira, publicado no Diário da República , II Série, de 18 de Março de 2010. Interessa ainda referir que, na mesma data, a Assembleia da República aprovou, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, duas resoluções sobre a mesma matéria: a Resolução n.º 93/2011 e a Reso lução n.º 94/2011, ambas publicadas no Diário da República , I Série, de 27 de Abril de 2011. A primeira, sobre “a aplicação da apreciação intercalar da avaliação do desempenho docente e consequente alteração dos mecanismos de avaliação”, corresponde ao Projecto de Resolução n.º 470/XI (2.ª), publicado no Diário da
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