TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

229 acórdão n.º 89/11 XVI – O artigo 72.°, n.° 2, da LTC, concretiza esta alínea estipulando que “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”’. XVII – A Recorrente em lado algum no processo, nem mesmo no recurso por si apresentado da sentença que decretou o arresto, alegou a inconstitucionalidade das normas em causa, apenas o tendo feito no recurso que interpõe para o Tribunal Constitucional; XVIII – Na ausência de cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso deve ser julgado inadmissível por falta de preenchimento de um dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade; XIX – A declaração pelo tribunal a quo da extemporaneidade da arguição da excepção de incompetência abso­ luta em razão da matéria não configura, sequer, uma “situação absolutamente excepcional ou anómala”, nem “absolutamente imprevisível”, susceptível de configurar uma “decisão-surpresa”, mas antes uma decorrência lógica das regras estabelecidas, nesta matéria, no Código de Processo Civil, nos artigos 102.º, n.° 2, e 388.º do CPC; XX – Consequentemente, o conhecimento da questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada peranteo tribunal a quo , nos termos do artigos 72.º, n.° 2, pelo que, não o tendo sido, deve o presente recurso, nesta parte, ser julgado inadmissível. XXI – Por fim, o recurso interposto da decisão que aplicou a norma criada na sequência do processo de integra- ção da lacuna legal, reputada inconstitucional, a qual atribui legitimidade ao sócio titular único de todas as acções por acto apropriativo e unilateral do Estado, para propor acção social de responsabilidade con- tra os ex-administradores com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado, deve ser julgado improcedente. XXII – Desde logo, a referida norma não viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, con- sagrado no artigo 20.° da CRP, o qual não pode ser entendido como reconhecido apenas a quem tenha um direito próprio e directo no desfecho da causa. XXIII – Com efeito, não fazendo a lei qualquer distinção entre interesses directos e indirectos, não deve o intér- prete distinguir. XXIV – O direito de acesso à justiça para defesa dos interesses legalmente protegidos de que as Recorridas são titulares impunha que, na integração da lacuna legal, se previsse a atribuição de legitimidade às Recorridas para propor acção social de responsabilidade contra os ex-administradores com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido. XXV – Tal solução é imposta ainda pelo princípio da igualdade, que impõe tratar igual o que é igual. XXVI – Sendo a situação do ex-accionista desapossado das suas acções por acto apropriativo e unilateral do Estado e do sócio ainda titular das acções materialmente idêntica, devem ser sujeitas ao mesmo tratamento jurídico. XXVII – Acresce que a norma criada também não contende com as normas constitucionais invocadas pela Recor- rente, designadamente com o direito de acesso à justiça da sociedade beneficiária. XXVIII – Em todo o caso, a Recorrente não tem legitimidade para impugnar a constitucionalidade da norma “criada”, com este fundamento, nem com outros por si invocados, pois está em causa a tutela de interesses de terceiros. XXIX – Por tudo quanto vem exposto, entendem as recorridas que nenhuma razão assiste ao Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado inadmissível em relação à i) decisão que recusou a aplicação norma do artigo 77.º, n.º 1, do CSC, interpretada no sentido de os ex-accionistas não terem legitimidade activa para intentar ou requerer acções ou procedimentos cautelares no interesse da sociedade nacionalizada, ao abrigo do artigo 70.º, n.° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC); à ii) decisão do tribunal que aplicou a norma do artigo 77.º, n.° 4, do CSC, interpretada no sentido de não ser necessário que a sociedade beneficiária da providência intervenha nos autos em data anterior à decisão que decrete a providência; e à iii) decisão que aplicou as normas contidas no artigo 102.°, n.° 2, e 388.º, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento,

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