TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
229 acórdão n.º 89/11 XVI – O artigo 72.°, n.° 2, da LTC, concretiza esta alínea estipulando que “só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”’. XVII – A Recorrente em lado algum no processo, nem mesmo no recurso por si apresentado da sentença que decretou o arresto, alegou a inconstitucionalidade das normas em causa, apenas o tendo feito no recurso que interpõe para o Tribunal Constitucional; XVIII – Na ausência de cumprimento do ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o recurso deve ser julgado inadmissível por falta de preenchimento de um dos pressupostos de que depende a sua admissibilidade; XIX – A declaração pelo tribunal a quo da extemporaneidade da arguição da excepção de incompetência abso luta em razão da matéria não configura, sequer, uma “situação absolutamente excepcional ou anómala”, nem “absolutamente imprevisível”, susceptível de configurar uma “decisão-surpresa”, mas antes uma decorrência lógica das regras estabelecidas, nesta matéria, no Código de Processo Civil, nos artigos 102.º, n.° 2, e 388.º do CPC; XX – Consequentemente, o conhecimento da questão da inconstitucionalidade deveria ter sido suscitada peranteo tribunal a quo , nos termos do artigos 72.º, n.° 2, pelo que, não o tendo sido, deve o presente recurso, nesta parte, ser julgado inadmissível. XXI – Por fim, o recurso interposto da decisão que aplicou a norma criada na sequência do processo de integra- ção da lacuna legal, reputada inconstitucional, a qual atribui legitimidade ao sócio titular único de todas as acções por acto apropriativo e unilateral do Estado, para propor acção social de responsabilidade con- tra os ex-administradores com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado, deve ser julgado improcedente. XXII – Desde logo, a referida norma não viola o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, con- sagrado no artigo 20.° da CRP, o qual não pode ser entendido como reconhecido apenas a quem tenha um direito próprio e directo no desfecho da causa. XXIII – Com efeito, não fazendo a lei qualquer distinção entre interesses directos e indirectos, não deve o intér- prete distinguir. XXIV – O direito de acesso à justiça para defesa dos interesses legalmente protegidos de que as Recorridas são titulares impunha que, na integração da lacuna legal, se previsse a atribuição de legitimidade às Recorridas para propor acção social de responsabilidade contra os ex-administradores com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido. XXV – Tal solução é imposta ainda pelo princípio da igualdade, que impõe tratar igual o que é igual. XXVI – Sendo a situação do ex-accionista desapossado das suas acções por acto apropriativo e unilateral do Estado e do sócio ainda titular das acções materialmente idêntica, devem ser sujeitas ao mesmo tratamento jurídico. XXVII – Acresce que a norma criada também não contende com as normas constitucionais invocadas pela Recor- rente, designadamente com o direito de acesso à justiça da sociedade beneficiária. XXVIII – Em todo o caso, a Recorrente não tem legitimidade para impugnar a constitucionalidade da norma “criada”, com este fundamento, nem com outros por si invocados, pois está em causa a tutela de interesses de terceiros. XXIX – Por tudo quanto vem exposto, entendem as recorridas que nenhuma razão assiste ao Recorrente, devendo o presente recurso ser julgado inadmissível em relação à i) decisão que recusou a aplicação norma do artigo 77.º, n.º 1, do CSC, interpretada no sentido de os ex-accionistas não terem legitimidade activa para intentar ou requerer acções ou procedimentos cautelares no interesse da sociedade nacionalizada, ao abrigo do artigo 70.º, n.° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC); à ii) decisão do tribunal que aplicou a norma do artigo 77.º, n.° 4, do CSC, interpretada no sentido de não ser necessário que a sociedade beneficiária da providência intervenha nos autos em data anterior à decisão que decrete a providência; e à iii) decisão que aplicou as normas contidas no artigo 102.°, n.° 2, e 388.º, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=