TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Para que o recurso seja admissível, ao abrigo desta alínea, é necessário que o tribunal tenha desaplicado uma norma com fundamento na sua desconformidade com a Constituição; III – Conforme se constata da leitura do acórdão recorrido, o tribunal não recusou, nem explícita nem implici- tamente, a aplicação da norma contida no artigo 77.º, n.° 1, do CSC, nem formulou qualquer juízo sobre a sua inconstitucionalidade; IV – O que se conclui da análise do acórdão recorrido é que, constatada a existência de uma lacuna legal, o Tribunal, por via de integração, aplicou o conteúdo e regime jurídico da norma contida no artigo 77.º à situação não prevista legalmente, aplicação essa motivada por se considerar estar em causa uma situação análoga. V – A integração da referida lacuna não traduz, ao contrário do pretendido pelo Recorrente, uma recusa implí cita do artigo 77.º, n.° 1, do CSC, mas a necessidade de acautelar, à luz dos princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, uma situação não prevista na lei, não se podendo entrever aqui qualquer juízo de inconstitucionalidade da norma contida no 77.°, n.° 1, do CSC. VI – Não se verificam, pois, os pressupostos previstos no artigo 70.°, n.° 1, alínea a) , da LTC, pelo que o pre- sente recurso, nesta parte, é inadmissível, como bem notou o Juiz Relator no despacho de 18 de Outubro de 2010. VII – O recurso de constitucionalidade da decisão do tribunal que aplicou a norma do artigo 77.°, n.° 4, do CSC, interpretada no sentido de não ser necessário que a sociedade beneficiária da providência intervenha nos autos em data anterior à decisão que decrete a providência, é igualmente inadmissível; VIII – O recurso para o Tribunal Constitucional é sempre restrito a uma questão de constitucionalidade; IX – Não obstante a Recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 77.º, n.° 4, do CSC, quando interpretada no sentido de não ser exigível a presença da sociedade beneficiária em juízo, a questão colocada não é uma questão de constitucionalidade, mas meramente processual – a de saber se, nos termos do referido artigo, resulta a consagração de uma situação de litisconsórcio activo ou não. X – Resulta claro do contexto em que foi arguida a inconstitucionalidade da norma em causa que a Recorrente pretendeu apenas manifestar a sua discordância com a decisão do tribunal de 1.ª instância sob a veste de pretensa questão de constitucionalidade. XI – Atenta a limitação quanto ao objecto do recurso para o Tribunal Constitucional já enunciada, deve o pre- sente recurso, nesta parte, ser julgado inadmissível. XII – Mesmo que assim não se entenda, a Recorrente não logrou suscitar de forma adequada a inconstitucio- nalidade da norma em causa interpretada no sentido exposto, incumprindo a exigência do artigo 72.°, n.° 2, da LTC, pois que deveria ter especificado concretamente as razões substanciais da incompatibilidade da interpretação normativa com a Lei Fundamental, de forma a que o tribunal a quo se pudesse pronunciar sobre a questão da constitucionalidade, – o que não fez – pelo que, também por esta via, o presente recurso seria inadmissível. XIII – Acresce que a maioria das normas e princípios constitucionais alegadamente violados – direito à tutela jurisdicional efectiva da sociedade beneficiária, as garantias institucionais da propriedade pública e da ini- ciativa empresarial pública – tem por objecto a tutela de interesses de terceiros, pelo que é ainda manifesta a falta de legitimidade da Recorrente para impugnar a constitucionalidade da interpretação normativa em causa do artigo 77.º, n.° 4, do CSC, com aqueles fundamentos. XIV – O recurso de constitucionalidade da decisão que aplicou as normas contidas no artigo 102.°, n.° 2, e 388.º, n.° 1, alínea b), do Código de Processo Civil, interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, mesmo em casos de procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio em que tal excepção tenha sido invocada imediatamente após a citação da Requerida em sede de recurso, é também inadmissível; XV – Nos termos do artigo 70.°, n.º 1, alínea b) , da LTC, cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem normas cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo.
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