TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

227 acórdão n.º 89/11 1 – Declarada materialmente constitucional a norma contida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, a cuja recusa de aplicação se procedeu, interpretada no sentido de o ex-accionista após nacionalização não ter legitimidade activa para intentar ou requerer acções, ou procedimento cautelares, no interesse da sociedade nacionalizada, por não violar o artigo 20.º da CRP, ou qualquer outra norma ou princípio constitucional, não havendo fundamento para a recusa da sua aplicação, ordenando-se a baixa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação para que se proceda à alteração do douto acórdão recorrido em função do referido juízo de constitucionalidade. Se assim não se entender, subsidiariamente ao pedido 1: 1.1 – Declarada materialmente inconstitucional a norma, resultante do processo de integração da alegada lacu­ na contida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, interpretada no sentido de conceder legitimidade ao ex-accionista de uma sociedade nacionalizada para requerer, no interesse da mesma, procedimento cautelar, mesmo após a naciona- lização em benefício da sociedade nacionalizada, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 26.º, n.º 1, 81.º, alíneas b) e d) , e 82.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP, do princípio da salvaguarda da gestão e iniciativa empresarial pública, do princípio da segurança e da confiança jurídica, do princípio da boa administração da Justiça, do princípio da proibição do excesso, e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, in fine , da CRP). Independentemente da procedência do pedido 1 ou 1.1: 2 – Declarada materialmente inconstitucional a norma contida no n.º 4 do artigo 77.º do CSC, quando inter- pretada, singular ou conjugadamente com a norma resultante da integração do n.º 1 deste artigo (identificada no número anterior do pedido), no sentido de conceder legitimidade ao ex-accionista de uma sociedade nacionalizada para requerer e ver decretado, mesmo após a nacionalização, no interesse da sociedade nacionalizada, procedimento cautelar sem que seja necessário que a sociedade beneficiária intervenha nos autos em data anterior à decisão que decrete a providência (ou seja, sem que se exija a verificação de um litisconsórcio activo inicial ou, ad minimo , subsequente, que faça intervir no procedimento a sociedade nacionalizada antes da decisão do procedimento), por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 26.º, n.º 1, 81.º, alíneas b) e d) , 62.º, e 82.º, n.º 1 e n.º 2, todos da CRP, do princípio da salvaguarda da gestão e iniciativa empresarial pública, do princípio da segurança e da confiança jurídica, do princípio da boa administração da Justiça, do princípio da proibição do excesso e do direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, in fine , da CRP). 3.º – Declaradas materialmente inconstitucionais as normas contidas nos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas, singular ou conjugadamente: a) no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, mesmo em casos de procedimento cau- telar decretado sem contraditório prévio, em que tal questão tenha sido invocada imediatamente após a notificação da decisão que decretou sem contraditório a providência à Requerida em sede de recurso, por violação do direito ao recurso, do acesso à Justiça, à celeridade processual e à exigência constitucional de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP, direitos que foram desnecessariamente e desproporcionalmente restringidos pela norma em causa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP); e b) no sentido de se impor ao Requerido – em procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio – o ónus de deduzir oposição (e não recorrer) para poder invocar tempestivamente a excepção da incompetência mate- rial do tribunal de 1.ª instância, nos casos em que o Tribunal já se tenha declarado, de forma expressa, mate­ rialmente competente para julgar a causa, por violação do direito ao recurso, do acesso à Justiça, à celeridade processual, e à exigência constitucional de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP, direitos que foram desnecessariamente restringidos pela norma em causa (artigo 18.º, n.º 2, da CRP).» 5. O recorrido B. SGPS, S. A., contra-alegou, concluindo o seguinte: «I – O recurso interposto da decisão que recusou a aplicação da norma do artigo 77.°, n.° 1, do CSC, inter­ pretada no sentido de os ex accionistas não terem legitimidade activa para intentar ou requerer acções ou procedimentos cautelares no interesse da sociedade nacionalizada, ao abrigo do artigo 70.°, n.° 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), é inadmissível.

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