TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em casos de procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio em que tal excepção tenha sido invocada imediatamente após a citação da Requerida em sede de recurso): 61.º – Estão em causa as normas contidas nos artigos 102.º, n.º 2 e 388.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil, interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julga- mento, mesmo em casos de procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio em que tal questão tenha sido suscitada, imediatamente após a notificação da Requerida, em sede de recurso. 62.º – A razão que preside à previsão do artigo 102.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, é, essencialmente, a garantia da celeridade processual, a qual tem assento constitucional no artigo 20.º, n. os 4 e 5, da CRP. 63.º – Se se admite que o Requerente poderá, após a sua notificação para o procedimento (e, assim, após “o início da audiência de discussão e julgamento” já efectuada), arguir a excepção da incompetência material do tri- bunal através da dedução de oposição e apresentação de prova, então, nada obsta, do ponto de vista da celeridade processual, a que o faça de imediato em sede de recurso, evitando-se uma oposição inútil, uma vez que o tribunal de 1.ª instância já se tenha pronunciado expressamente sobre a questão prévia em causa, no sentido de se considerar materialmente competente. 64.º – O direito de acesso à jurisdição judicial efectiva impõe que “na organização dos tribunais e no recorte dos instrumentos processuais” é vedada “a criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais”. 65.º – É manifesto que a previsão de prazos demasiado curtos para a arguição de excepções, ou de quaisquer limitações ao direito ao recurso, consubstanciam dificuldades de acesso à jurisdição judicial efectiva. 66.º – Exigir ao Requerido que se oponha e apresente prova junto da 1.ª instância para poder validamente invocar a incompetência material do tribunal, caso o Requerido não pretenda opor-se ao arresto, mas apenas impugnar a decisão que o decretou, viola o direito ao acesso à Justiça, à própria celeridade processual, bem como, à exigência constitucional de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP, direitos que se acham desnecessariamente e desproporcionalmente restringidos pelas normas aplicadas no douto acórdão sob recurso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). 67.º – Por outro lado, recusar o conhecimento do recurso quanto à questão da incompetência material do tri- bunal de 1.ª instância consubstancia a negação do direito à reapreciação de uma questão, com o argumento de que a questão já não pode ser suscitada em recurso, é, no caso concreto (em que o recurso é a primeira intervenção da Requerida após a citação e em que a decisão recorrida se pronunciou a favor da competência material do tribunal), uma restrição desnecessária e desproporcional do direito ao recurso e a um processo equitativo. 68.º – Em nada ganhariam os autos, em termos de celeridade processual, com a imposição ao Recorrido do ónus de se opor à decisão que decretou o arresto, ao invés de recorrer, para poder suscitar a questão da incompetên- cia material do tribunal. 69.º – Assim, salvo melhor entendimento, não se verifica sequer no caso em apreço um verdadeiro conflito entre bens constitucionalmente consagrados para que se tenha de aferir qual a forma correcta de se restringir ou compatibilizar tais direitos, em termos de salvaguarda do núcleo essencial dos direitos e de respeito do princípio da proibição do excesso. 70.º – As normas contidas nos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, como o foram no douto Acórdão recorrido, são materialmente inconstitucionais por violação do direito ao recurso, do acesso à Justiça, à celeridade processual e à exigência constitu- cional de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP, direitos que foram desnecessariamente e desproporcionalmente restringidos pela norma aplicada no douto Acórdão sob recurso (artigo 18.º, n.º 2, da CRP). V – Pedido: Termos em que, deve o presente recurso, apreciado que seja nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente a todas as normas a que se reporta o requerimento de interposição de recurso, ser julgado procedente, por provado, e, consequentemente:
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