TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
225 acórdão n.º 89/11 52.º – No concreto conflito de interesses entre os dos Requeridos em arresto e o interesse da ex-accionista requerer e obter sozinha o acautelar um direito creditório da sociedade nacionalizada através de arresto preventivo, prevalece manifestamente o primeiro, a menos que se verifique uma qualquer situação impeditiva de o procedi- mento ser impulsionado ou, pelo menos, ratificado antes de declarado, pela beneficiária do mesmo, isto é, a socie- dade nacionalizada. 53.º – Ao admitir-se, de forma incondicional, que a sociedade controlada pelo Estado deixe de poder deter- minar se, e quanto, recorre a juízo para acautelar um direito que é seu, violam-se as garantias institucionais da propriedade pública e da iniciativa empresarial pública [implícita na tutela do sector público empresarial: artigos 81.º, alíneas b) e d), e 82.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP], que são colocados em causa pela ingerência desnecessária e ilegítima na gestão da referida sociedade por parte de terceiros ex-accionista, através da concessão de legitimidade para instaurar procedimentos e prosseguir com eles, alegadamente, no interesse da empresa pública. 54.º – No entender da Recorrente a norma contida no n.º 4 do artigo 77.º do CSC, quando interpretada, singular ou conjugadamente, com a norma resultante da integração do n.º 1 deste artigo, interpretadas singular ou conjugadamente, como o foram no douto acórdão recorrido, no sentido, de concederem legitimidade ao ex-accio nista de uma sociedade nacionalizada para requerer e ver decretado, mesmo após a nacionalização, no interesse da sociedade, procedimento cautelar sem que seja necessário que a sociedade beneficiária intervenha nos autos em data anterior à decisão que decrete a providência, são materialmente inconstitucionais, por assumirem um sentido normativo manifestamente imprevisível para o destinatário da norma, em violação dos artigos 2.º e 9.º, alínea b) , 20.º (direito de acesso ao Direito, logo previsível) da CRP. 55.º – Na óptica da Recorrente, a imposição de se ser Requerido num arresto (decretado sem audiência prévia) interposto apenas e só por um ex-accionista que age à luz de um invocado interesse de um terceiro nos autos, viola, de forma desnecessária e desproporcional, o direito a não se ser demandado, ou a sê-lo num processo justo e equitativo, no qual se assegure, ainda antes da decisão do procedimento, que o beneficiário dessa providência, tem efectivo interesse na mesma, garantindo-se que não sejam intentadas acções temerárias, ou à revelia da vontade real do pretenso titular do direito acautelado. 56.º – Não se vislumbra existir interesse constitucionalmente relevante que possa justificar uma tão acentuada, e desnecessária, compressão do direito (ou interesse) a não ser demandado e “condenado” em procedimento que não tenha o impulso ou, ad minimo , a intervenção do beneficiário directo da mesma, ou seja, do titular do direito mediante o qual é decretada a providência. 57.º – Para obviar à hipótese desnecessária de se estar a requerer e fazer decretar um providência de arresto em prejuízo de terceiros bastaria chamar a beneficiária da mesma para que esta passe a intervir nos autos, e expresse nos mesmos o seu efectivo interesse ou desinteresse pela lide. 58.º – Ao formular-se uma norma de sentido contrário, como aplicada pelo tribunal a quo , permitem-se demandas desnecessárias e ilegítimas. 59.º – A norma em causa, ao deixar de exigir a verificação de um litisconsórcio necessário activo inicial, ou subsequente, em procedimentos cautelares permite, designadamente, em procedimentos de arresto cautelar, a res trição desadequada e desnecessária de direitos patrimoniais dos Requeridos, constitucionalmente consagrados em violação do artigo 62.º, n.º 1, da CRP. 60.º – Tais normas interpretadas, nos mencionados termos, de não ser necessária a consulta da sociedade nacionalizada são ainda materialmente inconstitucionais por negarem o direito à gestão dos Estado relativamente a empresas publicas, e permitirem em tese prejuízos para o seu accionista único, o Estado, e consequentemente, permitirem lesões nos bens constitucionais das propriedade pública e da iniciativa empresarial pública [artigos 81.º, alíneas b) e d) , e 82.º, n.º 1 e n.º 2, da CRP]. D – Da inconstitucionalidade material dos artigos 102.º, n.º 2 e 388.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil (interpretadas, singular ou conjugadamente, no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, mesmo
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