TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de constitucionalidade quanto ao pedido n.º 4, acima formulado) o recurso para uniformização de Jurisprudência para o Plenário das Secções Sociais do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à interpretação a dar ao artigo 89.º, n.º 1, alínea c) , da Lei de Organização de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias [e não, como por lapso se referiu no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao artigo 121.º, n.º 1, alínea c) , da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto].» Ainda a respeito das questões prévias suscitadas, o recorrido B. SGPS, S. A., pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso na parte indicada no citado despacho, pelas razões neste avançadas. 4. A recorrente apresentou alegações onde conclui o seguinte: «A – Quanto à constitucionalidade da norma contida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, objecto de recusa de aplicação: 1.º – Resulta do artigo 77.º, n. os 1 e 3, do CSC, que só os sócios [leia-se, ou accionistas] podem intentar, no interesse da sociedade, a acção contra os gerentes ou administradores, e não os antigos sócios ou ex-accionistas, ou de outra forma não se utilizaria [no n.º 1] a conjugação verbal “possuam”, correspondente ao tempo verbal presente. 2.º – Do douto Acórdão recorrido decorre que o tribunal a quo considerou que a 2.ª Requerente não tinha legitimidade para interpor o arresto cautelar à luz do artigo 77.º, n.º 1, do CSC, “por já não ser titular das suas participações na totalidade do capital social do C., S. A.”. 3.º – Resulta ainda do mesmo, que o tribunal a quo , ao preparar-se para aplicar a norma em causa ao caso concreto, detectou, atenta a fundamentação a que veio a aderir, a pretensa desconformidade de tal norma com a Constituição em casos em que o accionista tenha deixado de o ser por acto apropriativo e unilateral do Estado, concluindo que, por o legislador não ter previsto esta hipótese, haveria de se criar, por imperativo constitucional, a norma que conferisse ao ex-accionista legitimidade para o procedimento, norma que enunciou e veio a aplicar ao caso concreto. 4.º – Em tal processo o tribunal a quo mais não fez do que recusar de forma implícita a aplicação da norma contida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, na interpretação que liminarmente lhe conferiu de que “o sócio único (…) por já não ser titular das suas participações na totalidade do capital social do C., S. A. deixa de estar legitimado para exercer o seu direito de accionar os ex-administradores do C., S. A. nos termos do artigo 77.º do CSC”, criando depois a norma “por imposição constitucional da tutela efectiva pelo julgador intérprete” que julgou necessária para assegurar, no caso concreto, o cumprimento do “princípio constitucional ínsito no artigo 20.º da Constituição da República relativo ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que é uma norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático”. 5.º – Na óptica da Recorrente, a Constituição não impõe a recusa de aplicação da norma contida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, interpretado no sentido recusado no acórdão recorrido. 6.º – O direito de acesso à Justiça garante o acesso a um juiz de quem tem um direito, ou interesse legítimo, em levar a sua causa a tribunal, e não impõe que se conceda o direito à acção a quem só detenha um mero interesse indirecto ou reflexo. 7.º – A concessão de legitimidade activa para interpor providências cautelares em benefício da Sociedade em que se é, ou foi, accionista, cabe na discricionariedade constitutiva do legislador ordinário. 8.º – Ou seja, não impõe a Constituição a atribuição de legitimidade activa a meros detentores de interesses indirectos ou reflexos, impondo sim que os mesmos tenham legitimidade para intentar acções próprias para tutela dos seus interesses directos, como é o caso da acção prevista no artigo 79.º do CSC. 9.º – O douto acórdão recorrido reitera o entendimento adoptado pela 1.ª instância que negou fundamento às Requerentes (por falta de prova de factos constitutivos de qualquer direito indemnizatório) para requererem, em seu benefício e à luz do artigo 79.º do CSC, a providência cautelar de arresto, e que afirma que, por via do procedimento, a 2.ª Requerente só vê tutelado um seu interesse indirecto ou reflexo.

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