TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação 5. O diploma em questão é do seguinte teor: «Decreto n.º 84/XI Suspensão do actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revogação do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição o seguinte: Artigo 1.º Novo modelo de avaliação do desempenho de docentes Até ao final do presente ano lectivo, o Governo inicia o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo. Artigo 2.º Período transitório Para efeitos de avaliação do desempenho de docentes, e até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, são aplicáveis os procedimentos previstos no Despacho n.° 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da aprecia- ção intercalar, até ao final de Agosto de 2011. Artigo 3.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» 6. Desenvolvendo a previsão do n.º 2 do artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.º 115/97, de 19 de Setembro, n.º 49/2005, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 85/2009, de 27 de Agosto) o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (doravante Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n. os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro e 75/2010, de 23 de Junho), estabelece a sujeição do pessoal docente a que se aplica a um sistema de avaliação do desempenho. Sistema esse que reflecte para esta categoria especial de trabalhadores os objectivos da política prosseguida com a avaliação do desempenho na Administração Pública pelo SIADAP (sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública), ao qual se considerou adaptado [cfr. artigo 86.º, n.º 4, alínea c), da Lei n.º 66‑B/2007, de 28 de Dezembro].

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