TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
219 acórdão n.º 89/11 o relator – que é quem tem competência para o efeito – ouvir cada uma das partes, por 10 dias, a seme lhança do que ocorreu aliás nos autos através do douto despacho de 18.10.2010; e) O tribunal a quo omitiu a notificação prevista no artigo 704.º, n.º 1, do C.P.Civil; f ) A notificação omitida permitiria à Recorrente a oportunidade processual óbvia para invocar a inconstitu- cionalidade dos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, alínea b) , do Código de Processo Civil, na interpretação que veio a ser adoptada pelo tribunal a quo; g) No caso concreto, a dispensa da prévia arguição da inconstitucionalidade à Recorrente, é exigência do direito a um processo equitativo e justo e do princípio da confiança do cidadão, que deve poder confiar que o Estado e, concretamente, os Tribunais, conduzirão o processo cumprindo estritamente os direitos processuais previstos na lei, e com respeito pelo princípio do contraditório. h) Negar à Recorrente o direito ao recurso de constitucionalidade sobre uma norma que resolveu uma questão nova, conhecida oficiosamente e sem possibilidade de contraditório, da sua perspectiva, viola o direito ao recurso de constitucionalidade [artigo 20.º, n.º 1, e 280.º, n.º 1, alínea b) ] de forma desproporcional perante o bem de celeridade processual que se visa atingir. i) A decisão de não conhecer do recurso quanto à questão da incompetência material por extemporânea cons titui uma decisão surpresa, dispensando a prévia arguição da inconstitucionalidade das normas aplicadas, sob pena de esvaziamento das garantias de recurso em matéria de constitucionalidade. j) Existindo dúvidas sobre o alcance da exigência de prévia arguição da inconstitucionalidade devem as mes- mas ser resolvidas a favor da Recorrente, à luz do direito constitucional ao recurso, do direito à tutela juris dicional efectiva e eficaz e de proibição de indefesa, consagrados no artigo 20.º, e no princípio da tutela da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático, já que, no caso concreto, foi o tribunal recorrido que contribuiu, de forma involuntária mas decisiva, para limitar as oportunidades processuais de tal invocação, ao deixar de ordenar o cumprimento da notificação prevista no artigo 704.º, n.º 1, do C.P. Civil e, assim, de publicitar intraprocessualmente a hipótese de vir a aderir à interpretação normativa aplicada. C.2 – Quanto à hipótese de o Tribunal poder vir a entender que não estão verificados os pressupostos neces sários ao conhecimento do recurso na parte referente aos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), porque pode revelar-se inútil o conhecimento desta questão de constitucionalidade, visto que, apesar de tudo, o tribunal recorrido, tomou posição sobre a questão da competência material, no sentido de considerar competente o tribunal judicial. (…) C.2.4 – Conclusão. Pelo exposto, conclui a Recorrente que: a) A “decisão a proferir” sobre a questão de constitucionalidade pode “influir utilmente no julgamento da questão discutida no processo”. b) É irrelevante verificar que tal influência depende, no caso concerto, da procedência do recurso de constitu- cionalidade e, subsequentemente, do recurso para uniformização de Jurisprudência que a Recorrente decla rou nos autos pretender interpor; essencial é que a decisão recorrida possa vir a ser alterada na sequência do recurso interposto. c) A Recorrente tem um interesse relevante no conhecimento da questão de constitucionalidade em causa, que consiste em assegurar o exercício do direito ao recurso previsto no artigo 763.º do C.P.Civil. Nada obsta assim à apreciação da constitucionalidade material das normas contidas nos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, na interpretação sempre em referência. Termos em que, requer a V. Ex.ªs que o Tribunal Constitucional conheça do recurso de constitucionalidade, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 78.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, relativamente a todas as normas a que se reporta o requerimento de interposição de recurso. Para prova da utilidade do recurso de constitucionalidade e o interesse legítimo na interposição do mesmo, requer a junção aos autos de fotocópia do acórdão do STJ, que fundamentará (obtida a procedência do recurso
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