TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Pelo que, deve, também nesta parte, ser admitido e apreciado o recurso. B.2 – Quanto à inadmissibilidade do recurso por se poder entender que a recorrente não terá legitimidade para impugnar esta norma em sede de recurso de constitucionalidade, uma vez que as normas e princípios constitucio- nais que invoca, se procedentes, fariam incidir o seu âmbito de protecção, não sobre a esfera jurídica da recorrente, mas sobre terceiros, nomeadamente, daquela que não foi chamado a integrar o alegado listisconsórcio, bem como do Estado, que não consta como parte da relação material controvertida. (…) B.2.9 – Conclusão. Verifica-se, assim, o pressuposto da legitimidade da Recorrente, devendo, salvo o devido respeito e melhor opinião, o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, em síntese, porque: a) A questão da inconstitucionalidade material ou orgânica das normas é de conhecimento oficioso, sendo credores da recusa de aplicação de normas inconstitucionais, e da aplicação de normas conforme à Consti- tuição, todos os particulares e, assim, a própria Recorrente, independentemente dos princípios ou normas constitucionais cuja violação esteja em causa, a menos que se verifique uma qualquer situação da qual, no caso concreto, se possa retirar que o exercício direito ao recurso de constitucionalidade é abusivo (artigo 334.º do Código Civil), o que, no caso concreto, não se verifica, nem é alvitrado. b) A Recorrente invocou na arguição da inconstitucionalidade e no requerimento de interposição do recurso, princípios constitucionais de que é reflexamente beneficiária. c) A Requerente concretiza e alarga nas suas alegações o leque de princípios que considera violados pela norma do n.º 4 do artigo 77.º, tal como foi interpretado, sendo inequivocamente beneficiária directa destes. d) O 1.º Requerido tem interesses contratuais directos próprios na aplicação dos princípios constitucionais invocados, interesses que se transmitem à Recorrente por o recurso interposto aproveitar sempre aos com- partes, tudo se passando como se ocorresse litisconsórcio necessário entre estes. C – Quanto à possibilidade de se entender que não estão verificados os pressupostos necessários ao conheci- mento do recurso na parte referente aos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, alínea b ), do Código de Processo Civil (CPC), interpretados “no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao saneador, mesmo em casos de procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio do requerido”. Quanto ao eventual não conhecimento desta parte do recurso, o douto despacho, datado de 18 de Outubro de 2010, admite tal hipótese, com base em dois fundamentos distintos, que se passam a analisar de forma separada sobre as duas seguintes subalíneas denominadas C.1 e C2. C.1 – Quanto à hipótese de o Tribunal poder vir a entender que não estão verificados os pressupostos necessári- os ao conhecimento do recurso na parte referente aos artigos 102.º, n.º 2, e 388.º, alínea b) , do Código de Processo Civil (CPC), caso não se possa dizer que a norma assim aplicada constitui uma “decisão surpresa”, podendo antes traduzir a aplicação de regras bem conhecidas do processo civil. (…) C.1.5 – Conclusão. Pelo exposto, conclui a Recorrente que: a) A questão do não conhecimento do recurso quanto à questão da incompetência material do Tribunal foi conhecida oficiosamente pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; b) O sentido normativo atribuído aos artigos em causa não foi alvitrado em nenhuma das alegações das partes Recorrentes, das contra-alegações das Recorridas, nem sequer no douto parecer, junto às contra-alegações, elaborado pelo Exm.º Senhor Professor Doutor Lebre de Freitas, a favor da improcedência da questão da incompetência material das Varas Cíveis de Lisboa; c) Tal sentido interpretativo não é comum, nem era previsível à luz da jurisprudência conhecida, sendo até inédito tanto quanto a Recorrente pôde até à data verificar; d) Conforme consta do douto Acordão do Tribunal Constitucional n.º 358/98, de 12.05.1998 ( Diário da República , II, de 17.7.1998, p. 10025 e s.), presentemente, antes de decidir não conhecer do recurso, deve

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