TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

217 acórdão n.º 89/11 3. A recorrente respondeu ao citado despacho, defendendo o conhecimento de todas as normas indica- das no requerimento de interposição do recurso e concluindo o seguinte, quanto a cada uma das questões prévias suscitadas: «(…) A – Quanto à possibilidade de o recurso sobre a constitucionalidade da norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (SCS) não ser conhecido à luz da alínea a) [mas apenas à luz da alínea b) ] do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por se poder entender que não houve recusa implí­ cita de aplicação da norma. (…) A.1.3 – Conclusão: No silogismo jurídico que acima se expos o Tribunal a quo mais não fez do que recusar de forma implícita a aplicação da norma contida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, na interpretação que inicialmente lhe conferiu de que “o sócio único (…) por já não ser titular das suas participações na totalidade do capital social do C., S. A. deixa de estar legitimado para exercer o seu direito de accionar os ex-administradores do C., S. A. nos termos do artigo 77.º do CSC”, criando depois, por alegada integração de uma lacuna, a norma aplicada “por imposição constitucional da tutela efectiva pelo julgador intérprete” que julgou necessária para assegurar, no caso concreto, o cumprimento do “princípio constitucional ínsito no artigo 20.º da Constituição da República relativo ao acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que é uma norma-princípio estruturante do Estado de direito democrático”. Salvo melhor opinião, tal recusa implícita de aplicação da norma contida no artigo 77.º, n.º 1, da CRP, com o sentido interpretativo configurado mas não aplicado na douta decisão recorrida, de que “o sócio único (…) por já não ser titular das suas participações na totalidade do capital social do C., S. A. deixa de estar legitimado para exercer o seu direito de accionar os ex-administradores do C., S. A. nos termos do artigo 77 do CSC”, confere à ora Requerente o direito de solicitar ao Tribunal Constitucional a apreciação da conformidade constitucional da norma desaplicada, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da CRP e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, tal como requerido. Termos em que, se requer a apreciação da constitucionalidade material da norma a cuja recusa implícita se procedeu no douto acórdão recorrido. A.1.4 – Do pedido subsidiário para conhecimento do recurso quanto à inconstitucionalidade da norma apli- cada (por integração de alegada lacuna), nos termos do 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC. Se assim não se entender, o que só por mera cautela de patrocínio se configura, na hipótese [alvitrada no douto despacho de 18 de Outubro de 2010] de se entender que não existiu recusa implícita de aplicação da norma con- tida no artigo 77.º, n.º 1, do CSC, requer-se, subsidiariamente, que seja fiscalizada a constitucionalidade material da norma criada (por alegada integração de lacuna) no douto acórdão recorrido com o seguinte conteúdo: o sócio titular único de todas as acções por acto apropriativo e unilateral do Estado, é parte legítima para propor acção social de responsabilidade contra os ex-Administradores com vista à reparação a favor da sociedade do prejuízo que esta tenha sofrido, quando a mesma a não haja solicitado, e tendo a (…) legitimidade para a acção tem-na para a interposição do arresto cautelar. Conforme tempestivamente alegado, tal norma, assim interpretada, é materialmente inconstitucional, con- forme se tentará demonstrar em sede de alegações. B – Quanto à possibilidade de o recurso sobre a constitucionalidade do artigo 77.º, n.º 4, do CSC, interpreta- do no sentido de não ser necessário que a sociedade beneficiária intervenha nos autos em data anterior à decisão que decrete a providência. (…) B.1.5 – Conclusão. Por todo o exposto, o recurso interposto tem como objecto a norma aplicada pelo Tribunal, e não a decisão que a aplicou, a qual apenas se vê escrutinada pela necessária (e legal) verificação da (in)constitucionalidade material da primeira.

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