TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL recurso, com base em tal fundamento, constitui uma lesão desproporcionada do direito de acesso à justiça, direito ao recurso implicitamente consagrado neste último e a um processo equitativo. 38.° – De igual forma, as normas contidas nos artigos 102.°, n.° 2, e 388.°, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, como o foram no douto Acórdão recorrido, no sentido de se impor ao Requerido – em procedimento cautelar decretado sem contraditório prévio – a obrigação (sob pena de extemporaneidade) de deduzir oposição (e não recorrer) e de nesta requerer a produção de prova, para poder invocar tempestivamente a excepção da incompetência material do Tribunal, nos casos em que o tribunal já se tenha declarado, de forma expressa, materialmente competente para julgar a causa, é materialmente inconstitu- cional por violação do direito ao recurso, do acesso à justiça, à celeridade processual e à exigência constitucional de um processo equitativo, previstos no artigo 20.°, n. os 1, 4 e 5, da CRP, direitos desnecessariamente restringidos pela interpretação normativa adoptada no douto Acórdão sob recurso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP). 39.º – O douto Acórdão que declarou extemporânea a arguição da incompetência em razão da matéria é, nesta parte, uma decisão surpresa, tendo em conta que a arguição foi feita pela ora Recorrente na sequência da sua citação para o procedimento cautelar e imediatamente após a mesma em sede de recurso. 40.°– Por se tratar de uma decisão surpresa sobre uma questão nova, em relação à qual a Recorrente não teve qualquer hipótese de contraditório, a Recorrente não arguiu anteriormente a inconstitucionalidade material da inter­ pretação normativa adoptada no douto Acórdão recorrido, que não era previsível, razão pela qual o recurso deverá, também nesta parte, ser admitido à luz do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.° 28/82 de 15/11. 41.º – E não se diga que, nesta parte, a admissão do recurso será inútil uma vez que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar as Varas Cíveis de Lisboa materialmente competentes para o julgamento da causa, visto que, existindo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça em sentido contrário ao decidido, é intenção da ora Recorrente, uma vez obtida, como se espera, a procedência do recurso sobre a questão da incons- titucionalidade material da norma formulada interpretativamente pelo Acórdão recorrido acerca dos artigos 102.°, n.° 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Civil, recorrer subsequentemente e após o trânsito do douto Acórdão recorrido (rectificado que seja quanto à questão da extemporaneidade), para o Plenário da Secções Cíveis do Supremo Justiça para a uniformização da jurisprudência quanto à questão da competência material do Tribunal, pugnando no sentido de o tribunal competente ser o Tribunal de Comércio. 42.°– Sem que seja admitido e julgado procedente o recurso sobre a (in)constitucionalidade material das nor- mas formuladas interpretativamente dos artigos 102.°, n.° 2, e 388.°, n.° 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Civil, será inútil, e portanto legalmente inadmissível, o recurso para o Plenário Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça para a uniformização da jurisprudência quanto à questão da competência material do Tribunal (conside- rando que o Venerando Tribunal da Relação julgou, desde logo, a arguição da incompetência extemporânea, só se pronunciando, depois disso, pela competência Varas Cíveis de Lisboa). 43.º– A título meramente exemplificativo da existência de fundamento para o recurso previsto no artigo 763.° e seguintes do CPCivil, veja-se o douto Acórdão do STJ, datado de 18.12.2008, relatado pelo Exm.° Senhor Juiz Conselheiro Salvador da Costa, onde se decidiu que: “3. A acção prevista no artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades assume estrutura sub-rogatória oblíqua, por não visar fazer valer directamente um direito próprio de quem a intentou, mas o direito de indemnização da própria sociedade, de que participa, em virtude de prejuízos só reflexamente susceptíveis de se repercutirem na sua esfera jurídica de sócio. 4. A competência em razão da matéria para conhecer da referida acção inscreve-se nos tribunais do comércio.” Termos em que, requer a V. Ex.ª que se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a proces- sar como apelação, com efeito meramente devolutivo e subida imediata, nos termos dos artigos 70.º, n.° 1, alíneas a) e b), e 78.º, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional, atentos os efeitos e regime de subida do recurso anterior.» 2. Por despacho de fls. 1726/1727, foram as partes notificadas para alegar, bem como para se pronun- ciarem sobre a eventualidade de o Tribunal não conhecer de parte do objecto do recurso, pelas razões aí suscitadas.

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