TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

215 acórdão n.º 89/11 28.° – As mesmas normas, interpretadas nos referidos termos, violam ainda o direito ao acesso à justiça pela sociedade nacionalizada ( in casu , o C., S. A.) que deveria ter sido chamada, e não foi, para se pronunciar sobre uma providência cautelar que foi requerida e decretada alegadamente no seu interesse, mas à sua revelia (artigo 20.°, n. os 1 e 2, da CRP). Foram, pois, decididas questões em seu nome sem que esta tenha tido oportunidade para se pronunciar. 29.° – As mesmas normas interpretadas nos mencionados termos de não ser necessária a consulta da socie- dade nacionalizada são ainda materialmente inconstitucionais por, por esta via, permitirem prejuízos para o seu accionista único, o Estado, e consequentemente permitirem lesões nos bens constitucionais propriedade pública e iniciativa empresarial pública [artigos 81.º, alíneas b) e d) , e 82.º, n.° 1 e n.° 2, da CRP). 30.° – A ora Recorrente invocou a inconstitucionalidade material das normas em causa na sua conclusão n.° 27 do recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, pelo que deve o presente recurso, nesta parte, ser admitido à luz do disposto no artigo 70.°, n.° 1, alínea b) , da Lei n.° 28/82, de 15/11, uma vez que a inconstitucionalidade material foi oportunamente invocada pela Recorrente. – Artigos 102.º, n.º 2 e 388.º, n.º 1 alínea b) , do Código de Processo Civil: 31.º– O douto Acórdão recorrido considerou extemporânea a arguição da incompetência material das Varas Cíveis de Lisboa para conhecer dos pedidos formulados pelas Requerentes, o que fez invocando que tal incom- petência só poderia ter sido arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, por aplicação do disposto no artigo 102.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. 32.° – Mais considerou que o facto de a Recorrente não ter podido arguir tal incompetência por se tratar de um procedimento cautelar sem contraditório prévio não obstava a dita extemporaneidade, uma vez que a Recorrente poderia oposição e requerido a produção de prova e, aí, ter arguido tempestivamente a invocada incompetência material das Varas Cíveis de Lisboa. 33.º – A razão que preside à previsão do artigo 102.°, n.° 2, do Código de Processo Civil, é, essencialmente, a garantia da celeridade processual, a qual tem assento constitucional no artigo 20.°, n. os 4 e 5, da CRP. 34.º – Porém, se se admite que a Requerida poderia, após a sua citação para o procedimento (e, assim, após “o início da audiência de discussão e julgamento” já efectuada), ter arguido a excepção da incompetência mate- rial do tribunal através da dedução de oposição e apresentação de prova, então, nada obsta, do ponto de vista da celeridade processual, a que o faça de imediato em sede de recurso, evitando-se uma oposição inútil, uma vez que o Tribunal de 1.ª instância já se havia expressamente sobre a questão prévia em causa, no sentido de se considerar materialmente competente. 35.º – Acresce que, a parte Requerida, na dita oposição, poderia não ter (como não tinha) qualquer prova a produzir, situação em que, mesmo havendo oposição, não seria tempestiva a arguição da excepção em causa, visto que não chegaria sequer a ser aberta a audiência de discussão e julgamento. Consequentemente: 36.° – As normas contidas nos artigos 102.°, n.° 2, e 388.°, n.° 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Civil, quando interpretadas, singular ou conjugadamente, como o foram no douto Acórdão recorrido, no sentido de a incompetência material só poder ser arguida até ao despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, mesmo em casos de procedimento cautelar decretado sem contra- ditório prévio em que tal excepção tenha sido invocada imediatamente após a citação da Requerida em sede de recurso – `luz do entendimento de que nada obstava a que a Requerida pudesse ter deduzido oposição e requerido a produção de prova (e não recorrido) e, aí, ter arguido a invocada incompetência material do Tribunal – são materialmente inconstitucionais por violação do direito ao recurso, do acesso à justiça, à celeridade processual e à exigência constitucional de um processo equitativo, previstos no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da CRP, direitos que foram desnecessariamente e desproporcionalmente restringidos pela norma formulada interpretativamente no douto Acórdão sob recurso (artigo 18.°, n.° 2, da CRP). 37.º – Efectivamente, enunciar normativamente que as Requeridas deverão realizar oposição (mesmo manifes- tamente inútil) antes de recorrer lesa o princípio constitucional da celeridade processual e rejeitar um pedido em

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