TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

212 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O presente recurso de constitucionalidade emerge de providência cautelar de arresto intentada por A. SGPS, SA (1.ª requerente), e B. SGPS, S. A. (2.ª requerente), contra D. (1.º requerido); E. (2.º requerido); F. (3.º requerido); e G. (4.ª requerido), com vista a acautelar o direito a indemnização pedida em acção social de responsabilidade, instaurada contra os três primeiros requeridos, ao abrigo do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), e o direito à restituição, invocado em acção de impugna­ ção pauliana, do acto de partilha dos bens comuns entre o 1.º e a 4.ª requeridos. A 1.ª requerente é titular de uma participação representativa da totalidade do capital da 2.ª requerente e esta, por sua vez, era titular de uma participação representativa da totalidade do capital do C., S. A.. Todas as acções representativas do capital social desta sociedade foram nacionalizadas através da Lei n.º 62-A/2008, de 11 de Novembro; Por sentença da 7.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca de Lisboa, foi julgado procedente o procedi- mento cautelar no tocante aos 1.º, 2.º e 4.ª requeridos e improcedente quanto ao 3.º requerido, ordenando- -se o arresto dos bens aí identificados a favor do C., S. A.. A 4.ª requerida, aqui recorrente, interpôs, conjuntamente com outros requeridos, recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão ora recorrido, julgou improcedentes as apelações e confirmou a decisão recorrida. É dessa decisão que vem interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), nos seguintes termos: «O recurso ora interposto visa a fiscalização da constitucionalidade material das seguintes normas: – Artigo 77.º, n.° 1, do CSC: 1.º – Resulta do artigo 77.°, n.° 1, do CSC, que só os sócios ou accionistas podem intentar acções no interesse da sociedade. 2.° – O C., S. A. foi nacionalizado pela Lei n.° 62-A/2008, de 11 de Novembro, publicada no Diário da Reública , 1.ª série, n.° 219, junto como documento 9 ao r.i.. 3.º – Desde 11 de Novembro de 2008 que a 2.ª Requerente não é accionista do C. o que decorre da declaração junta a fls. 178 dos autos. 4.º – A providência cautelar sob recurso deu entrada no dia 21 de Novembro e 2008, ou seja, após a naciona- lização. 5.º – Consequentemente, à data da entrada do procedimento cautelar a 2.ª Requerente não tinha legitimidade processual activa para intentar qualquer acção o ou procedimento na qualidade de accionista do C. (que deixou de ser), pelo que deveria o douto Acórdão recorrido ter declarado a 2.ª Requerida parte ilegítima, declarando respec- tivamente verificada a excepção dilatória da ilegitimidade. 6.°– A Constituição não permite, e muito menos impõe, a “interpretação” correctiva [leia-se, para além do mínimo apoio literal] da norma contida no artigo 77.°, n.° 1, do CSC, nem exige a “integração” de uma situação lacunar inexistente de forma a conferir à Requerente legitimidade para requerer o arresto no interesse do C. em alegada homenagem ao direito de acesso à justiça (isto é, à tutela jurisdicional efectiva: artigo 20.º, n.° 1, CRP). 7.º – O próprio Acórdão recorrido, que secundou a douta Decisão de 1.ª instância, confirma a ilegitimidade das Requerentes, ora Recorridas, para requererem e obterem, em seu benefício, a presente providência cautelar à luz do artigo 77.°, n.° 1, do CSC.

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