TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

211 acórdão n.º 89/11 SUMÁRIO: I – Para que o juízo de inconstitucionalidade seja afastado relativamente à interpretação da norma do arti­ go 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de que a extensão da legitimidade aos ex-accionistas, desapropriados da titularidade das participações sociais por transmissão forçada para o Estado, resulta de uma “imposição constitucional da tutela efectiva”, basta que se conclua que a Constituição não proíbe tal interpretação, não sendo mister averiguar se ela é constitucionalmente forçosa. II – Nesta medida, partindo do pressuposto de que os requerentes da providência cautelar têm um inte­ resse legítimo em “maximizarem a indemnização a receber da Sociedade pública”, e que a acção em causa era meio adequado a prossegui-lo − o que, em si, não é sindicável por este Tribunal –, nenhuma injunção se colhe da Constituição que possa ser oposta à interpretação do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que o tribunal recorrido, por analogia, entendeu ser aplicável ao caso dos autos, pelo que é de rejeitar a imputação de inconstitucionalidade que motivou, nesta parte, o presente recurso. Não julga inconstitucional a norma do artigo 77.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais, interpretada no sentido de atribuir legitimidade a um ex-sócio para instauração da acção social de reparação de danos contra administradores, em caso de transmissão forçada das suas participações sociais, por acto de nacionalização. Processo: n.º 639/10. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Joaquim Sousa Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 89/11 De 15 de Fevereiro de 2011

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