TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A este propósito, deve sempre ter-se presente que “Só um método interpretativo rigoroso e controlado limita a invasão pelos tribunais constitucionais da esfera legislativa e impede a actividade judicativa de se tornar um «contra-poder legislativo»” (Fernanda Palma, “O legislador negativo e o intérprete da Constituição”, in O Direito , 140.º (2008), III, 523). Ora, a agravação do montante mínimo da coima a suportar pelas pessoas colectivas, em € 11 500, não pode considerar-se manifestamente desproporcionada, visto que tem por finalidade promover o cumpri- mento voluntário de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumi- dores constitucionalmente consagrados (artigo 60.º, n.º 1, da Constituição. Conforme já supra notado, tal cumprimento voluntário apenas é promovido mediante a aplicação de sanções “efectivas” e “dissuasoras”. Assim, a interpretação desaplicada pela decisão recorrida da norma extraída da conjugação entre os arti- gos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de € 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente não é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP). III – Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Conceder provimento ao recurso; E, em consequência: b) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de € 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente; c) Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que a decisão proferida seja reformada, em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade, nos termos previstos pelo n.º 2 do artigo 80.º da LTC. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011. – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Gil Galvão. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Março de 2011. 2 – O Acórdão n.º 304/94 está publicado em Acórdãos, 27.º Vol. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 62/11.

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