TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

21 acórdão n.º 214/11 28.° Tal substituição concita ainda uma dúvida de conformidade constitucional que importa, a final, dilucidar. 29.° De acordo com o disposto no artigo 4.° do Decreto, “a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”. 30.° Porém, estando o regime, agora revogado, em vigor desde 24 de Junho de 2010, pode argumentar-se que os seus destinatários modularam os seus comportamentos para o ano lectivo em curso em função do ali disposto. 31.º De igual modo, estando o ano lectivo a aproximar-se do fim, podem os docentes ter firmado as suas legítimas expectativas de carreira em função destas regras e da avaliação que delas resultaria. 32.º Ora, a revogação pura e simples do regime e a sua substituição por um outro, intercalar, que não foi concebido para os mesmos efeitos, com eficácia retroactiva – ou, ao menos, retrospectiva é susceptível de afectar a confiança dos destinatários da norma. 33.º Tal afectação pode configurar uma violação inconstitucional do princípio da protecção da confiança, previsto no artigo 2.° da Constituição, ínsito ao princípio do Estado de direito. 34.° Conclui-se, pois, que, entre outros eventuais fundamentos de inconstitucionalidade, designadamente de natu­ reza formal ou procedimental, pode legitimamente questionar-se a constitucionalidade material das normas objec- to do pedido, por violação do princípio da separação de poderes, previsto nos artigos 2.° e 111.° da Constituição, da esfera de intervenção da Administração, prevista na alínea c) do artigo 199.° da Constituição e do princípio da protecção da confiança, ínsito no princípio da Estado do direito, consagrado no artigo 2.° da Constituição.» E o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade termina nos seguintes termos: «Ante o exposto, requer-se, nos termos do n.° 1 do artigo 278.° da Constituição, bem como do n.° 1 do artigo 51.° e n.° 1 do artigo 57.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a fiscalização preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° constantes do Decreto n.º 84/XI da Assembleia da República, por violação dos artigos 2.°, 199.°, alínea c) e 111.° da Constituição.» 3. Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos e juntou os elementos do processo legislativo. 4. Discutido o Memorando apresentado pelo relator originário, cumpre formular a decisão em confor- midade com o entendimento que prevaleceu.

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