TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
209 acórdão n.º 67/11 liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitudeentre os limitesmínimo emáximo. A título de exemplo, através doAcórdãon.º 574/95 (disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) – e ainda que tenha, naquela situação, afastado a inconstituciona- lidade da norma extraída do n.º 16 do artigo 670.º do Código dos Valores Mobiliários) – o Tribunal Cons- titucional expressou o seguinte entendimento: «Quanto ao princípio da proporcionalidade das sanções, tem, antes de mais, que advertir-se que o Tribunal só deve censurar as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal o proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Se o Tribunal fosse além disso, estaria a julgar a bondade da própria solução legislativa, invadindo indevidamente a esfera do legislador que, aí, há-de gozarde uma razoável liberdade de conformação [cf., identicamente, os Acórdãos n. os 13/95 ( Diário da República, II Série, de 9 de Fevereiro de 1995) e 83/95 ( Diário da República , II Série, de 16 de Junho de 1995)], até porque a necessidade que, no tocante às penas criminais é – no dizer de Figueiredo Dias (Direito Penal II, 1988, policopiado, p. 271) - “uma conditio iuris sine qua non de legitimação da pena nos quadros de um Estado de direito democrático e social”, aqui, não faz exigências tão fortes. De facto, no ilícito de mera ordenação social, as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais - para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social.» Na sequência desta linha argumentativa, importa, pois, verificar se o montante mínimo fixado em € 15 000 para sancionar a recusa de apresentação do livro de reclamações, por uma pessoa colectiva, num caso em que, requerida a presença da autoridade para remover a referida recusa, ela é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao utente, é (ou não) desproporcionado. Desde logo, verifica-se que o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005 determina que a agrava- ção do montante mínimo da coima aplicável depende da “ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo [3.º] ” . O referido preceito legal ( supra transcrito) determina, pois, que a falta de apresentação do livro de reclamações permite ao utente requerer a presença de autoridade policial com vista a colocar termo à referida recusa de apresentação. Note-se que o preceito é susceptível de se aplicar a duas situações distintas: i) por um lado, a pessoa colectiva pode persistir na recusa de facultar o livro de reclamações ao consumidor, mesmo que interpelado pela autoridade policial; ii) por outro lado, face à intervenção da autoridade policial, a pessoa colectiva pode conformar-se com o cumprimento da lei – como sucedeu no caso em concreto ora em apreço. Não obstante a diversidade de situações poder ser ponderada pelo tribunal competente para conhecer da impugnação da sanção contra-ordenacional, quer para efeitos de determinação da aplicabilidade daquela norma agravadora às situações em que a pessoa colectiva adequa a sua conduta ao Direito, cumprindo o dever legal de apre- sentação do livro de reclamações, quer para efeitos de determinação da medida concreta da pena, em função da culpa manifestada, a verdade é que, quer num caso quer noutro, o bem jurídico violado é exactamente o mesmo, ou seja, a protecção dos consumidores constitucionalmente consagrada. Não cabendo ao Tribunal Constitucional – mas antes ao tribunal recorrido – definir qual a melhor interpretação daquele preceito legal, tendo em conta todos os bens jurídicos e valores constitucionalmente protegidos em confronto, compete-lhe, no entanto, avaliar se a interpretação normativa desaplicada nos autosse afigura (ou não) como contrária ao princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da Constituição). Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a propósito da fixação dos montantes das coi mas a aplicar (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , o Tribunal Constitucional deve coibir-se de interferir directa- mente nesse espaço de livre conformação legislativa, apenas lhe cabendo – sempre que necessário – acautelar que tais opções legislativas não ferem, de modo flagrante e manifesto, o princípio da proporcionalidade.
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