TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
208 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL montante mínimo de € 15 000, em função da proibição de reformatio in pejus , mas antes o montante efec- tivamente aplicado pela autoridade administrativa, ou seja, € 7000. Independentemente da justeza desta interpretação normativa – que não cabe ao Tribunal Constitucio- nal apreciar e, muito menos, contrariar –, torna-se, assim, aquela o objecto do presente recurso. 5. Impõe-se, deste modo, apreciar os seguintes trechos normativos, extraídos do Decreto-Lei n.º 156/2005: «Artigo 3.º Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços 1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: (…) b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; (…) 4 – Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa. (…) Artigo 9.º Contra-ordenações 1 – Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas: a) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colec- tiva, a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º (…). (...) 3 – Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência no n.º 4 do mes- mo artigo, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista.» Assim, o cerne da questão a decidir nos presentes autos consiste em determinar se uma interpretação extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pes- soas colectivas é de e 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente, afecta, de modo inadmissível, o princípio constitucional da proporcionalidade. A título preliminar, deve notar-se que o legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contra- -ordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efectivas”, “proporcionadas” e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício colhido da prática do ilícito contra-ordenacional tende a enfraquecer o próprio cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero/ Fernanda Palma, “Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social”, in Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (Separata), 1996, n.º 2, pp. 562 e 563). Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) , ainda que ressalvando que tal
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