TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
207 acórdão n.º 67/11 Ora, tal procedimento, previsto no artigo 3.º, n.º 4, apresenta repercussões ao nível da estatuição punitiva. De facto, ao passo que a ‘singela’ violação do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea b), faz o respectivo agente incorrer numa coima balizada entre os 3 500 euros e os 30 000 euros (no caso das pessoas colectivas), a circunstância de a violação daquele preceito ser acompanhada da “... ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo – dito artigo 3.º –, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima pre- vista” – artigo 9.º, n.º 3. Ou seja, a concreta conduta da arguida vem a ser punível com uma coima cuja moldura mínima se situa nos 15 000 euros. Todavia, pese embora se deva proceder à ‘correcção’ da qualificação jurídica efectuada pela entidade adminis trativa, de todo o modo a concreta coima por aquela aplicada (7 000 euros) não poderá ser alterada (in pejus), atenta a proibição determinada pelo artigo 72.°-A, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10. (…) De todo o modo, e adiantando conclusões, afigura-se-nos que a norma prevista no artigo 9.°, n. os 1, alínea a), e 3, ao impor como mínimo legal da coima aquele de 15.000 euros (sendo no caso concreto da arguida aquele de 7 000 euros por força da proibição da reformatio in pejus ), padece de vício de inconstitucionalidade. (…) Ora, que a imposição de sanções de natureza pecuniária seja meio adequado e necessário à salvaguarda das finalidades ou interesses subjacentes à obrigatoriedade do livro de reclamações, é algo que não se coloca em crise. Porém o problema em análise coloca-se, sobremaneira, ao nível da proporcionalidade em sentido estrito. De facto, “Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso deverá perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à “carga coactiva” da mesma. Meios e fins são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é o não despropor- cionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de “medida” ou “desmedida” para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim” – cfr. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional , 4.ª edição, 316. Quanto a nós, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a imposição de um limite sancionatório mínimo (15 000 euros) tão gravoso para condutas como a emergente nos autos, subsumível ao disposto no artigo 9.°, n. os 1, alínea a) e 3, é claramente desproporcionado tendo em vista os objectivos que se pretendem defender ou promover com a obrigatoriedade do livro de reclamações e a sua disponibilização incondicionada aos utentes dos estabelecimentos que o devam possuir. (…) Tal montante mínimo é, assim, desmedido em face dos objectivos propostos com a criação do livro de recla- mações. (…) Mas sendo certo que não cumpre aos tribunais pôr em crise as opções legislativas, ainda que não expressamente justificadas, já cumpre ao aplicador aquilatar se o legislador observou os limites que também a si são estabelecidos, decorrentes da Constituição e dos seus princípios. O poder legislativo “... nunca poderá ser entendido como uma carta em branco, mas como uma ordem para a realização da justiça...” – ainda o Acórdão da RC de 9.12.09. Ora, com a imposição de sanções tão gravosas, e cujas consequências económicas muito extravasam, para o grosso dos agentes económicos, a tutela dos interesses e objectivos prosseguidos pela norma sancionatória, esta deixade constituir um meio para a concretização da ideia de justiça, segundo a ordem de valores constitucional- mente estabelecida, para se tornar em verdadeiro factor de iniquidade. Nessa medida, e face ao exposto, deverá concluir-se como no Acórdão da RC de 9.12.09 já referenciado, isto é, pela inconstitucionalidade material da norma aplicável a à conduta da arguida.”» Daqui decorre que, apesar de a decisão sancionatória administrativa ter entendido aplicável a nor- ma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b), e 9.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, a decisão recorrida entendeu como aplicável o n.º 3 do artigo 9.º do referido diploma legal, ainda que, no caso concreto tivesse entendido não ser possível aplicar como coima o
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