TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, foi interposto recurso pelo Ministério Público , para si obrigatório, ao abrigo do artigo 280.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3 e dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pela Secção Única do Tribunal Judicial de São Pedro do Sul, em 12 de Março de 2010 (fls. 76 a 81) que determinou a desaplicação da norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b) , 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setem- bro, quando interpretada no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de e 15 000 –, nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente. 2. Notificado para tal pela Relatora, o Ministério Público produziu alegações, das quais constam as seguintes conclusões: «1– Segundo o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, quando o livro de recla- mações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar á autoridade competente para fiscalizar o sector em causa. 2 – A interpretação do artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, que considera ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de 15 000 euros – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclama- ções facultado ao utente, viola o princípio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição). 3 – Sendo questionável, a nível da interpretação do direito ordinário, aquele entendimento e mostrando-se vio- lador da Constituição, deverá o Tribunal fixar a interpretação do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, no sentido de que a coima aí prevista não é a aplicável quando, requerida a presença da autoridade policial para remover a recusa, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do mesmo diploma, essa recusa é removida, sendo o livro de reclamações facultado ao utente.» (fls. 100 a 101). 3. Devidamente notificada para o efeito, a recorrida deixou expirar o prazo legal, sem que viesse aos autos apresentar qualquer resposta. Assim sendo, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Por se revelar útil à delimitação do objecto do presente recurso, crê-se importante atentar nos seguin tes excertos da decisão recorrida: «Assim, tal como já vinha referido na factualidade constante da decisão administrativa, perante a recusa de apresentação do livro de reclamações, a utente foi obrigada a chamar a Guarda Nacional Republicana, em cuja presença – e somente então – lhe foi disponibilizado o referido livro, tendo aquela utente nele lavrado a reclamação que entendeu – cfr. os pontos 4, 8 e 9 da factualidade apurada.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=