TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

205 acórdão n.º 67/11 ACÓRDÃO N.º 67/11 De 2 de Fevereiro de 2011 Não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação entre os artigos 3.º, n.º 1, alínea b ), 9.º, n.º 1, alínea a ), e n.º 3, todos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, no sentido de considerar ser aplicável a coima aí prevista, – cujo limite mínimo para as pessoas colectivas é de € 15 000 – nos casos em que, requerida a presença da autoridade para remover a recusa referida no número anterior, essa recusa é removida sendo o livro de reclamações facultado ao utente. Processo: n.º 275/10. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. SUMÁRIO: I – Embora o preceito normativo sub iudicio seja susceptível de se aplicar a duas situações distintas, em ambos os casos, o bem jurídico violado é exactamente o mesmo, ou seja, a protecção dos consumi- dores constitucionalmente consagrada. II – Ora, a agravação do montante mínimo da coima a suportar pelas pessoas colectivas, em € 11 500, não pode considerar-se manifestamente desproporcionada, visto que tem por finalidade promover o cumprimento voluntário de um dever legalmente imposto que, por sua vez, visa acautelar os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados.

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