TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL parte do tempo de trabalho prestado –, já não será todo o tempo de trabalho a contribuir para o cálculo das pensões, mas apenas uma parte dele. Tal solução implicaria interpretar a Constituição de acordo com a lei e não interpretar a lei de acordo com a Constituição, como se impõe.” A tese que fez vencimento desconsidera todo o tempo de trabalho prestado, não procedendo ao seu “aproveitamento” por qualquer forma, no caso para efeito do “subsídio vitalício”, como poderia ser para “pensão de aposentação” ou “pensão unificada”, o que parece afrontar o artigo 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, não extravasando, como se afirma no acórdão que fez vencimento, o âmbito de protecção da norma constitucional convocada pela decisão recorrida. Só assim não seria se o tempo de trabalho prestado viesse a ser considerado, de harmonia com o novo regime instituído pela Lei n.º 60/2005, no âmbito da segurança social, optando o legislador por uma criação alternativa à que revogara. Não se diga, que a “pensão social” ou o “rendimento social de inserção” preenchem esse desiderato, porquanto estas prestações integram-se no subsistema de solidariedade de segurança social, ao contrário do que sucede com o “subsídio vitalício”, prestação esta de natureza contributiva, atendendo a que a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado pressupõe o pagamento das quotas correspondentes. No caso em apreço, não terá ocorrido o pagamento de quotas derivado da incidência dos consequen- tes descontos para a CGA, porque não havia para o requerente direito à aposentação, conforme invoca a própria recorrente, na sua contestação (sob o n.º 5), só passando a existir a partir da aprovação do Es- tatuto de Aposentação, pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, diploma que viria a permitir, no cálculo da pensão de aposentação, a contagem daquele lapso de tempo [artigo 25.º, alíneas a) e b) ], mediante o pagamento das quotas devidas (artigo 13.º, n.º 3). (cfr. o Acórdão n.º 173/01, disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html ) . Pelo exposto, julgaria a inconstitucionalidade da norma desaplicada – artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro – , já que o respectivo efeito revogatório extingue o direito à inscrição na CGA, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/79, de 13 de Maio, o que importa a desconsideração do trabalho prestado pelo requerente, não lhe sendo concedido, consequentemente, o subsídio vitalício, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 17.º, 18.º, n.º 3, e 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. – José Borges Soeiro . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 411/99 e 432/07 estão publicados em Acórdãos , 44.º e 69.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 366/06 e 437/06 estão publicados em Acórdãos , 65.º Vol..

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