TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

203 acórdão n.º 63/11 em que revoga norma especial que confere direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, que deixou de poder ser regularizada uma situação passada no quadro do regime que previa o subsídio vitalício. O artigo 63.º, n.º 4, da CRP não consagra, propriamente, o direito a pensão de velhice qualquer que seja o tempo de trabalho prestado e ainda que não tenha havido contribuições para um qualquer sistema de protecção social. Face ao sentido e alcance do artigo 63.º, n.º 4, da CRP, há que não julgar inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio. III – Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – Gil Galvão – José Borges Soeiro (vencido, de harmonia com a declaração de voto que junto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do Acórdão que fez vencimento porquanto, diversamente do invocado: “(…) o artigo 1.º, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 134/79 não concretiza o direito constitucionalmente consagrado no n.° 4 do artigo 63.° da CRP – o direito ao aproveitamento integral do tempo de trabalho, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sistema de protecção social para o qual o trabalhador tenha contribuído. Nos termos desta disposição legal, aqueles funcionários ou agentes adquirem, por razões con- junturais (…), o direito a um subsídio vitalício. O que extravasa, manifestamente, o âmbito de protecção da norma constitucional convocada pela decisão recorrida, ainda que se considere que o subsídio em causa par- tilha da natureza da pensão de aposentação. (…)”, considero que a aludida norma leva à impossibilidade legal dos eventuais beneficiários da Caixa Geral de Aposentações (CGA) se poderem inscrever nessa instituição. Assim, a norma revogatória – artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que faz cessar a obrigatoriedade de inscrição na CGA – redunda na extinção do “subsídio vitalício”, já que esta ins­ crição é um pressuposto da atribuição do mesmo subsídio. Deste modo, a lei, contendo a mencionada norma revogatória (artigo 9.º) é, inexoravelmente, uma lei restritiva que merece tratamento análogo aos direitos, liberdades e garantias, já que desconsidera a integrali- dade do tempo de trabalho prestado, para o efeito de pensões ou, no caso, de “subsídio vitalício” (artigos 17.º, 18.º, n.º 3, e 63.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa). Como se referiu no Acórdão n.º 411/99 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html ) “(…) Quando o texto constitucional remete para ‘os termos da lei’, fá-lo para efeitos de concretização do direito, não a título de cláusula habilitativa de restrições. A utilização da expressão ‘todo o tempo de trabalho (…)’ impõe, nesta matéria, a obrigação, para o legislador ordinário, de prever a contagem integral do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, sem restrições que afectem o núcleo essencial do direito. Como o direito à contagem do tempo de serviço para efeitos de aposentação tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, aplica-se-lhe o regime destes – constante do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa –, por força da extensão operada pelo artigo 17.º da Constituição. A admitir-se a solução propugnada pela recorrente, a norma constitucional ficaria esvaziada no seu sentido e o direito à contagem de todo o tempo de serviço seria afectado no seu núcleo essencial. (…) Se a lei (…) eliminar uma

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