TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do tempo de trabalho relativamente ao qual se tenham registado contribuições (…) Mas não se extrai da norma constitucional a imposição ao legislador de um procedimento de regularização de situações contributivas passadas, relativas a períodos em que não tenha havido vinculação ao sistema ou as contribuições se encontrem prescritas, mormente quanto a períodos anteriores ao estabelecimento da regra constitucional em apreço (…). Com efeito, a Constituição, do mesmo passo que assegura o direito a que todo o tempo de serviço contribua para o cálculo dessas prestações do sistema de segurança social, também o subordina aos “termos da lei”. Nesta remissão cabe a exigência de que o interessado tenha estado vinculado ao sistema de segurança social e suportado o pagamento das contribuições devidas, no momento próprio, contribuindo assim para o financiamento do sistema de que pretende ser beneficiário. A ligação da pensão ao tempo de carreira contributiva e a exigência de que a vin- culação do trabalhador ao sistema se concretize no momento oportuno, isto é, que exista contemporaneidade entre o tempo de trabalho e as contribuições respectivas, é expressão do aspecto profissional-contributivo ou laboralista que, dentro da concepção mista ou de compromisso adoptada na nossa Constituição em matéria de segurança social, aflora no n.º 4 do artigo 63.º (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ). » Com efeito, a alteração constitucional de 1989 pretendeu promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha ade- rido e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos (cfr. Diário da Assembleia da República , II Série, Números 23-RC, de 7 de Julho e 81-RC, de 9 de Março de 1989, Diário da Assembleia da República , I Série, Número 75, de 5 de Maio de 1989 e José Magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional , Publi­ cações Europa-América, 1989, p. 130). Assinalando Gomes Canotilho/Vital Moreira que o número acres- centado em 1989 “pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez , acumulando‑se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social” ( Constituição da República Portuguesa Anotada , I, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 63.º, ponto VIII). Não se podendo retirar do princípio constitucional do aproveitamento total do tempo de serviço “a possibilidade de, a todo o tempo, reconstruir retroactivamente carreiras contributivas, pagando valores respeitantes a contribuições em relação a traba­ lhadores que não descontaram para a Segurança Social” (João Carlos Loureiro , Adeus ao Estado Social? A segurança social entre o crocodilo da economia e a medusa da ideologia dos “direitos adquiridos” , Wolters Kluwer/ Coimbra Editora, 2010, p. 250). 4. A decisão recorrida entendeu, numa interpretação de direito infraconstitucional que a este Tribunal não cabe sindicar, que a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, revoga a obrigatorie- dade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio. Inscrição obrigatória que é pressuposto da aquisição do direito a um subsídio vitalício, por parte dos funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas colectivas de direito público com, pelo menos, 70 anos de idade, que tenham, cinco ou mais anos de serviço seguidos ou interpolados e menos de quinze. Sucede, porém, que o artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/79 não concretiza o direito constitucio- nalmente consagrado no n.º 4 do artigo 63.º da CRP – o direito ao aproveitamento integral do tempo de trabalho, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sistema de protecção social para o qual o trabalhador tenha contribuído. Nos termos desta disposição legal, aqueles funcionários ou agentes adquirem, por razões conjunturais, porque não lhes foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, porque por qualquer outro motivo, não lhes foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação, o direito a um subsídio vitalício. O que extravasa, manifestamente, o âmbito de protecção da norma constitucional convocada pela decisão recorrida, ainda que se considere que o subsídio em causa partilha da natureza da pensão de aposentação. Da norma cuja aplicação foi recusada não decorre que se exclua do cálculo da pensão de velhice qual- quer tempo de trabalho ao qual correspondam descontos legalmente previstos. Decorre apenas, na medida

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