TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões” (artigo 1.º), nos termos do qual “a Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores”, passando a haver inscrição obrigatória no regime geral da segurança social para o pessoal que inicie funções a partir desta data (artigo 2.º, n. os 1 e 2). 3. Não estando prevista norma equivalente à contida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 para os “futuros beneficiários do subsídio vitalício”, o tribunal recorrido conclui que “a norma revogatória que impede a inscrição na CGA”, padece de inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado. Entende, porém, que não há propriamente “uma norma a revogar a concessão do subsídio vitalício (nem tal parece ter sido a intenção do legislador atenta a finalidade da Lei n.º 60/2005), há sim uma norma revogatória que impede a inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA) e uma norma que não permite a inscrição no regime geral da Segurança Social (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005), na medida em que os futuros beneficiários do subsídio vitalício não cumprem os requisitos aí previstos” (neste mesmo sentido, cfr. a Recomendação n.º 4/B/2007 do Provedor de Justiça). Contrariamente ao sustentado pela Caixa Geral de Aposentações, que entende que “resulta com suficiente clareza da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, bem como do contexto que rodeou a sua discussão pública e posterior aprovação, que o que se visou foi impedir a Caixa de assumir novas responsabilidades com pessoal não inscrito em 31 de Dezembro de 2005, acreditando-se que o legislador teve bem presente o propósito de revogar o regime do subsídio vitalício, previsto no Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, que pressupunha a prévia inscrição do seu beneficiário como subscritor da CGA”. 4. Este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance do n.º 4 do artigo 63.º da CRP (introduzido pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, correspondendo-lhe então o n.º 5 do mesmo artigo). Lê-se no Acórdão n.º 366/06 o seguinte: «Fê‑lo, primeiro, de modo incidental, no Acórdão n.º 1016/96, onde, apesar de não ter tomado conhecimento do objecto do recurso, em que estava em causa uma pretensa recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucio- nalidade, da norma do artigo 80.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, teceu algumas considerações sobre o sentido do então n.º 5 do artigo 63.º da CRP, que interessa reter: “é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei), consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos”. Por outro lado, no Acórdão n.º 411/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 80.º do Estatuto da Aposentação, desenvolvendo para o efeito uma argumentação que começou por analisar a génese e o alcance da norma constitucional do artigo 63.º, n.º 4, da CRP: «A aprovação da referida norma constitucional foi fruto de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da revisão constitucional de 1989, a qual gerou grande controvérsia. Justificando a alteração proposta, afirmou um Deputado socialista que “a ponte que hoje falta entre os vários sectores de actividade deve ser lançada no sentido de todo o tempo de trabalho contribuir – nos termos da lei – para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma. Não vemos razão para que um tipo de trabalho seja, neste domínio, sobrevalorizado em relação a outro” ( Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 23‑RC, de 7 de Julho de 1988, p. 654). Um outro Deputado do grupo parlamentar socialista pronunciou‑se no sentido de “ dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento – aquilo a que se poderia chamar em bom

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