TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 19.° O Decreto em apreciação vai mais longe e, na norma contida no artigo 1.°, determina que o Governo inicie “o processo de negociação sindical tendente à aprovação do enquadramento legal e regulamentar que concretize um novo modelo de avaliação do desempenho de docentes, produzindo efeitos a partir do início do próximo ano lectivo”. 20.° Esta norma reforça o sentido assumido pelo legislador segundo o qual o Governo é o órgão competente para elaborar e aprovar a regulamentação concretizadora de um novo modelo de avaliação de desempenho de docentes, uma vez que lhe cabe o poder negocial. Torna-se, assim, ainda mais evidente a invasão do campo de actuação do poder administrativo. 21.° O legislador não se limita, pois, a reconhecer esta competência do Governo – facto que, em si mesmo, não seria inconstitucional – mas aprova uma injunção ao Governo para que actue em determinado prazo. 22º O início de um procedimento negocial é matéria de natureza administrativa uma vez que envolve juízos de mérito e de oportunidade. Admitir-se-ia, em tese, a previsão legislativa de um prazo para a aprovação do quadro regulamentar. Já mais duvidosa é a imposição de um prazo para dar início e concluir os mecanismos negociais sobre os quais só à Administração cabe decidir. 23.° Por fim, a norma contida no artigo 2.º prevê um regime transitório por recurso à aplicação do “Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011”. 24.° Mais uma vez, não está em causa a possibilidade de a lei operar a recepção do conteúdo normativo de um regu- lamento, atribuindo-lhe força de lei. Tal pode justificar-se, desde logo, por razões práticas e de economia de meios. 25.° Todavia, o conteúdo do mencionado despacho emitido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação não parece ter sido concebido para ser aplicado a um universo mais vasto de situações por lhe faltar, claramente, um princípio de generalidade subjacente Com efeito, estava ali em causa, para um universo bem delimitado de desti- natários, num período concreto, a aplicação das regras transitórias de progressão na carreira. 26.° A propósito daquele princípio de generalidade, afirma Jorge Miranda ( Manual de Direito Constitucional , Tomo V, Coimbra, 2010, p. 147) que só são admissíveis as leis individuais “contanto que, por detrás deste ou daquele comando aplicável a certa pessoa, possa encontrar-se uma prescrição ou um princípio geral e que não se criem privilégios ou discriminações”. 27.° Dificilmente poderá o legislador, sem invasão da esfera administrativa, transformar o conteúdo do despacho num princípio geral, aplicável a todos os docentes, em substituição de um regulamento administrativo cuja norma habilitante não revoga.

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