TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

199 acórdão n.º 63/11 Não houve contra-alegações. 4. Os presentes autos foram redistribuídos em 16 de Setembro de 2010, por o relator ter ces- sado funções neste Tribunal. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga recusou a aplicação da norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, com fundamento em inconstitucionalidade. O artigo 9.º da Lei n.º 60/2005 tem a seguinte redacção: «Artigo 9.º Norma revogatória São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezem- bro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações». Por seu turno, o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79 estatui que: «Artigo 1.º 1 – Os funcionários e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas colectivas de direito público com, pelo menos, 70 anos de idade e cinco de serviço seguidos ou interpolados serão obrigatoria- mente inscritos na Caixa Geral de aposentações para se aposentarem, se tiverem quinze ou mais anos de serviço, ou adquirirem o direito a um subsídio vitalício, se não satisfizerem a este último requisito. (…)» 2. Esta disposição legal insere-se num diploma que reformula o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20 de Janeiro, pelo qual se estabeleceu um subsídio vitalício aos trabalhadores da administração pública que, não tendo sido subscritores da Caixa Geral de Aposentações, contassem 70 ou mais anos de idade e um mínimo de cinco anos de serviço contínuo. Segundo a Exposição de motivos deste diploma, visou-se, então, “com a insti­ tuição deste subsídio solucionar o problema imediato da desprotecção dos trabalhadores idosos ao serviço do Estado e demais entidades públicas, aos quais, devido aos condicionalismos da legislação em vigor, não foi garantido o direito de se inscreverem em qualquer instituição de previdência ou, por qualquer outro motivo, não foi concedida qualquer pensão de reforma ou aposentação”. De acordo com o Decreto-Lei n.º 134/79, para adquirirem direito a um subsídio vitalício os funcioná­ rios e agentes da Administração Central, Local e Regional e de outras pessoas de direito público com, pelo menos, 70 anos de idade, que tiverem, cinco ou mais anos de serviço seguidos ou interpolados e menos de quinze, são obrigatoriamente inscritos na Caixa Geral de Aposentações (artigo 1.º, n.º 1, 2.ª parte). Isto é: a aquisição do direito a um subsídio vitalício, naqueles casos em que o tempo de serviço não é suficiente para aqueles funcionário ou agentes se aposentarem, pressupõe a inscrição prévia na Caixa Geral de Aposentações. Segundo a decisão recorrida, este artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, enquanto norma especial que confere direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, foi revogado pelo artigo 9.º, parte final, da Lei n.º 60/2005. Diploma que “estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função

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