TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O disposto no artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, no tocante à revogação do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 134/79, de 18 de Maio, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, viola o n.º 4.º do artigo 63.º da CRP, o que inquina tal norma, nesse tocante, de inconstitucionalidade material, afectan- do, consequentemente, a validade do despacho em crise, que, por isso, deve ser alterado por carecer de base legal. Assim, tendo-se por contrária à Constituição a revogação do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, tal significa que a CGA deverá proceder à inscrição do Autor como subscritor da mesma com vista à atribuição do subsídio vitalício. No caso sub judice, e atento o teor do artigo 71.º, n.º 2 a contrario do CPTA, consideramos que os poderes de pronúncia deste tribunal podem ir mais além e determinar o conteúdo do acto a praticar. E assim é na medida em que a atribuição do subsídio constitui um acto vinculado da Administração que obe- dece à verificação de determinados requisitos – já enunciados –, os quais não foram postos em causa pela CGA. Pelo exposto, se condena a entidade demandada a conceder o subsídio vitalício requerido pelo Autor». 3. Interposto o presente recurso, o recorrente foi notificado para alegar, concluindo deste modo: « 1. O presente recurso foi interposto pelo Ministério Público, como obrigatório, “ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a) , e 72.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, ambos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro” (fls. …). 2. Vem impugnada “ a douta sentença de 25 de Setembro de 2009, que declarou materialmente inconstitucio- nais, por violação do princípio constitucional constante do n.º 4 do artigo 63.º da Constituição, a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio” (fls….). 3. Tal decisão foi proferida nos autos de acção administrativa especial de pretensão conexa com actos adminis- trativos, Processo n.º 112/09.5BEBRG, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é A. A. e R. a Caixa Geral de Aposentações (idem). 4. O artigo 9.º, cit., além do mais, extingue o direito à “inscrição” na CGA, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º134/79, cit.. 5. Assim, a categoria de funcionários ou agentes (com, pelo menos, 70 de idade e cinco de serviço, seguidos ou interpolados, prestado a entes da administração central, local ou regional), ali identificada, não mais será inscrita, por virtude de norma geral ou especial, na CGA. 6. E, como tal “inscrição” é pressuposto necessário (“acto pressuposto”) da aquisição da qualidade jurídica de “subscritor”, que, por sua vez, é condição da atribuição de prestações, daqui por diante não mais poderão adquirir o direito à percepção de qualquer prestação previdencial de base pública (“pensão de aposentação, “subsídio vitalício” e, sendo caso, da “pensão unificada”). 7. Logo, é inequívoco que o efeito último, jurídico e prático, da revogação operada pelo artigo 9.º, cit., redunda em que os “cinco ou mais anos de serviço, seguido ou interpolado”, prestado pelos ditos interessados a favor dos referidos entes públicos, ficará total e irremediavelmente desaproveitado, nomeadamente para efeitos do cálculo das pensões de “aposentação”, “subvenção vitalícia” e “pensão unificada”. 8. Ora, a história, o espírito e a letra da norma constitucional em apreço garante que “todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado” (CRP, artigo 63.º, n.º 4). 9. De modo que o efeito revogatório, operado pela segunda parte do artigo 9.º, cit., infringe, em última análise, o conteúdo desta norma, pelo que é materialmente inconstitucional (CRP, artigo 277.º, n.º 1). 10. Acresce que o artigo 9.º, cit., é de reputar como “lei restritiva” que, no fim de contas, priva de qualquer de todo e qualquer conteúdo o “direito fundamental análogo aos direitos liberdades e garantias” de aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões, efeito que é categoricamente proscrito pela lei constitucional (CRP, arts. 17.º e 18.º, n.º 3, in fine , e 63.º, n.º 4). 11. Concluindo, é caso de inconstitucionalidade parcial, horizontal, respeitante à segunda parte do artigo 9.º, da Lei 60/2005, na medida em que o respectivo efeito revogatório extingue o direito à “inscrição” na CGA, nos termos e para os efeitos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/79, de 13 de Maio».
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