TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
197 acórdão n.º 63/11 A ser aceite o entendimento da CGA, estaria a Lei n.º 60/2005 ferida de inconstitucionalidade, no seu artigo 9.º, por violação do artigo 63.º, n.º 4, da CRP. Em geral, o Autor reproduz e adere à Recomendação n.º 4/B/2007, de 27.07 do Provedor de Justiça. O subsídio vitalício é uma prestação atribuível a todos aqueles que, tendo atingido a idade de 70 anos, tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço seguidos ou interpolados para a Administração Central, Regional ou Local ou para outras pessoas colectivas de direito público, independentemente de terem sido ou não subscritores da Caixa Geral de Aposentações, desde que não tenham contribuído, naquela qualidade, para outra instituição de previdência. O preenchimento destes requisitos pelo Autor é pacífico. Sucede que a atribuição do subsídio pressupõe, naturalmente, a inscrição prévia dos respectivos beneficiários na CGA. E é aqui que reside a discórdia. O artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18.05 preceitua que quem preencher os já referidos pressu postos é “obrigatoriamente inscrito” na CGA. Esta é uma norma especial que confere o direito de inscrição na CGA. Em nosso entendimento, é inevitável concluir (como o fez a entidade demandada) que o direito de inscrição na CGA aí previsto foi revogado pelo artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29/12. De facto, a Lei n.º 60/2005, de 29/12 (artigo 2.º) veio impossibilitar a CGA de admitir novos subscritores a partir de 1 de Janeiro de 2006, independentemente da finalidade e da fonte legal dessa inscrição e definiu para o pessoal que inicie funções a partir dessa data a obrigatoriedade de inscrição no regime geral da Segurança Social. Do que até aqui vem exposto, deparamo-nos com a seguinte situação: o Decreto-Lei n.º 134/79, a nosso ver, foi revogado apenas e só na parte em que estabelece o direito de inscrição na CGA. Todavia, aderindo às palavras do Sr. Provedor de Justiça, a inscrição prévia do beneficiário na CGA mais não é do que um acto burocrático com vista à concessão de um direito legalmente consagrado. Assim, não houve uma manifestação clara e expressa da intenção de revogar a concessão do subsídio vitalício. Não se extinguiu o direito, eliminou-se a possibilidade de levar a cabo um acto burocrático do qual depende a concessão do direito. E sem criar alternativa. Em síntese, não há uma norma a revogar a concessão do subsídio vitalício (nem tal parece ter sido a intenção do legislador atenta a finalidade da Lei n.º 60/2005), há sim uma norma revogatória que impede a inscrição na CGA e uma norma que não permite a inscrição no regime geral da Segurança Social (cfr. artigo 2.º da Lei n.º 60/2005), na medida em que os futuros beneficiários do subsídio vitalício não cumprem os requisitos aí previstos. Assim, para aqueles que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, foi criada uma alternativa, foi garan- tida uma protecção social. Porém para os futuros beneficiários do subsídio vitalício não foi criada essa ou outra alternativa que permita ver considerado e contado o tempo de serviço prestado ao Estado. Nesta medida, consideramos que a revogação, operada pelo artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, na parte em que estabelece a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, padece de inconstitucionalidade por violação do n.º 4.º do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), nos termos do qual “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.” O referido preceito constitucional pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensão de velhice e de invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias activi- dades e respectivos descontos para os diversos organismos de segurança social. A aludida revogação sem a criação de mecanismos alternativos acarreta que o tempo de serviço prestado ao Estado pelos potenciais beneficiários do subsídio vitalício não seja considerado para quaisquer efeitos, designada- mente para a protecção na velhice. O artigo 204.º da CRP impõe que os tribunais, nas suas decisões, não apliquem normas que infrinjam o dis- posto na Constituição ou princípios nela consignados.
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