TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em que é recor- rente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão daquele tribunal de 25 de Setembro de 2009. 2. A decisão recorrida recusou a aplicação da norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio, por violação do n.º 4 do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa, com a seguinte fundamentação: «Com a instauração da presente acção pretende o Autor que a Ré Caixa Geral de Aposentações seja condenada a conceder-lhe o subsídio vitalício, previsto no Decreto- lei n.º 134/79 de 18 de Maio, requerido em 19 de Setem- bro de 2008, o qual foi indeferido por despacho da Ré, datado de 14 de Novembro de 2008, com fundamento na circunstância de tal diploma já não se encontrar em vigor no ordenamento jurídico nacional. Estamos pois perante uma acção administrativa especial que visa obter a condenação da entidade competente à prática de um acto administrativo recusado. O objecto do presente processo é, nos termos do artigo 66.º n.º 3 do CPTA, a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento. Para apreciar da bondade da pretensão, importa necessariamente proceder à análise das normas jurídicas invo­ cadas. Estabelece o artigo 1.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18.05 – que revogou o Decreto-Lei n.º 45/76, de 20.01 - que (…) Acrescenta o n.º 2 da referida norma que (…) A Lei n.º 60/2005, de 29.12, com entrada em vigor a 01.01.06, estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões. Preceitua o artigo 2.º daquele diploma que “ 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.” Por sua vez, determina o artigo 9.º do mesmo diploma a revogação do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações. A entidade demandada, Caixa Geral de Aposentações defende que com a entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29/12, o Decreto-Lei n.º 134/79 de 18/05 foi tacitamente revogado, dado que, a partir de 1 de Janeiro de 2006, já não são admitidas inscrições ao abrigo, quer do Estatuto da Aposentação, quer daquele regime quer de qualquer outro que, até então, tivesse sido gerido pela CGA. O Autor argumenta que a legislação agora em vigor não opera qualquer revogação do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio; e que a CGA faz uma interpretação literal e arbitrária da Lei n.º 60/2005, impedindo-o de aceder a uma prestação que sempre foi legalmente reconhecida como contrapartida do tempo prestado ao Estado.

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