TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Face às considerações feitas, há que não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, que sanciona com coima entre € 15 000 e € 30 000 o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa, à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (artigos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). 7. Face ao conteúdo das contra-alegações, diga-se, por último, que este Tribunal não tem competência para apreciar o que a recorrida requer de forma subsidiária e alternativa. III – Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da sentença recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 2 de Fevereiro de 2011. Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 9 de Março de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 329/97 e 187/01 estão publicados em Acórdãos, 36.º e 50.º Vols., respectivamente. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 67/11.

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