TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011
192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a) do n.º 1 do artigo 9.º ( € 30 000, quando o infractor é pessoa colectiva), o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa. Sendo o infractor uma pessoa colectiva, o agente é sancionado com uma coima entre € 15 000 e € 30 000 [artigos 9.º, n. os 1, alínea a) , e 3, e 3.º, n. os 1, alínea b) , e 4, do Decreto-Lei n.º 156/2005]. Dife- rentemente do que sucede quando o fornecedor de bens ou prestador de serviços não faculta imediatamente ao utente o livro de reclamações, o qual é sancionado com coima entre € 3500 a € 30 000 [artigos 9.º, n.º 1, alínea a) , e 3.º, n.º 1, alínea b) , do Decreto-Lei n.º 156/2005]. Comparando estas duas molduras sancionatórias, a decisão recorrida recusou a aplicação da norma que é objecto deste recurso por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, convocando os arti gos 13.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP). 4. A decisão recorrida recusou a aplicação do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, com fundamento na violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), princípio em relação ao qual há jurisprudência firmada deste Tribunal. No Acórdão n.º 187/01 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) lê-se que: «É sabido que o princípio da igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes. É esta, aliás, uma formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cfr., por exemplo, os Acórdãos deste Tribunal n. os 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99, publicados em Acórdãos do Tribunal Constitucional , respectivamente, volumes 11.º, pp. 233 e segs., 23.º, pp. 369 e segs., 24.º, pp. 549 e segs., 36.º, pp. 793 e segs., e no Diário da República , 2.ª série, de 25 de Março de 1999 e de 3 de Fevereiro de 2000). Como princípio de proibição do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob um ponto de vista que possa ser considerado relevante. Ao impor ao legislador que trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspectiva pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de se poder considerar tal justificação para a distinção como razoá vel, constitucionalmente relevante». Ora, relativamente à norma em apreciação, há que concluir que há fundamento material bastante, justi- ficação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes, para sancionar de forma diferenciada o fornecedor de bens ou prestador de serviços que não faculta imediatamente o livro de reclamações, sendo requerida pelo utente a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa. Precisamente porque ao ser posteriormente requerida a presença da autoridade policial está a ser frustrada a intenção precípua da lei de tornar mais acessível ao consumidor o exercício do direito de queixa, reclamando no local onde o conflito ocorreu. Não tendo sido facultado imediatamente o livro de reclamações, é necessário que o utente requeira a presença da autoridade policial para remover a recusa do fornecedor de bens ou prestador de serviços, com o risco inerente de ser desincentivada e desencorajada a utilização deste livro, legalmente concebido como instrumento de defesa dos direitos dos consumidores. Diferentemente do sustentado pela decisão recorrida, ocorrendo “intervenção policial” a requerimento do utente, as duas situações em confronto são “substancial e objectivamente desiguais”, impondo-se, por isso, concluir que a norma que é objecto do presente recurso não viola o princípio constitucional da igualdade.
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