TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

191 acórdão n.º 62/11 Por seu turno, a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 4 deste mesmo artigo estatuem o seguinte: «Artigo 3.º Obrigações do fornecedor de bens ou prestador de serviços 1 – O fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado a: a) (…) b) Facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que por este tal lhe seja solicitado; c) (…) d) (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – Quando o livro de reclamações não for imediatamente facultado ao utente, este pode requerer a presença da autoridade policial a fim de remover essa recusa ou de que essa autoridade tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para fiscalizar o sector em causa.» Para o que importa apreciar e decidir, é ainda relevante o que se dispõe na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º: «Artigo 9.º Contra-ordenações 1 – Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas: a) De € 250 a € 3500 e de € 3500 a € 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, nos n. os 1, 2 e 4 do artigo 5.º e no artigo 8.º; b) (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…)» 2. Estas disposições legais inserem-se no diploma que "Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral". O livro de reclamações foi concebido pelo legislador como “um dos instrumentos que tornam mais aces- sível o exercício do direito de queixa, ao proporcionar ao consumidor a possibilidade de reclamar no local onde o conflito ocorreu”. A institucionalização da obrigatoriedade de existência e disponibilização do livro de reclamações em todos os estabelecimentos constantes do anexo I ao Decreto-Lei n.º 156/2005 justifica-se pela “necessidade de tornar mais célere a resolução de conflitos entre os cidadãos consumidores e os agentes económicos, bem como de permitir a identificação, através de um formulário normalizado, de condutas con- trárias à lei”. Sendo, por isso, “necessário incentivar e encorajar a sua utilização, introduzindo mecanismos que o tornem mais eficaz enquanto instrumento de defesa dos direitos dos consumidores e utentes de forma a alcançar a igualdade material dos intervenientes a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho” – Lei de Defesa do Consumidor (cfr. Exposição de motivos do Decreto-Lei n.º 156/2005). 3. Face ao teor da decisão recorrida e das disposições legais transcritas, a norma cuja aplicação foi recu- sada e que a este Tribunal cumpre apreciar é o artigo 9.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, que sanciona com coima, cujo montante não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista na alínea

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