TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 80.º Volume \ 2011

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – Tendo o Governo competência para legislar em matéria contra-ordenacional, desde que respeite o regime geral (Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro), goza, portanto, uma liberdade reforçada, no que respeita à tipi- ficação como contra-ordenação de certas condutas, e à fixação das respectivas coimas. 4 – A radical distinção entre pessoas singulares e colectivas justifica, constitucionalmente, que as coimas aplicáveis a estas últimas sejam de montante substancialmente superior às aplicáveis às primeiras. 5 – Uma vez que não se está perante uma recusa simples - por parte do fornecedor de bens – em facultar o livro de reclamações ao utente, mas antes perante uma insistência nessa recusa, na presença de uma autoridade policial convocada precisamente para a remover, a norma do artigo 9.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, do Decreto-Lei n.º 156/2005, 15 de Setembro enquanto fixa, para as pessoas colectivas, uma coima cujo limite mínimo se situa nos € 15 000, para a contra-ordenação prevista pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n. os 1, alínea b), e 4, todos daquele diploma legal, não viola o principio de proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Con- stituição), nem de igualdade (artigo 13.º da Constituição) não sendo, por isso, inconstitucional. 6 – Termos em que deve conceder-se provimento ao recurso». 4. A recorrida contra-alegou, requerendo à relatora que: «1. Não dê provimento ao recurso do digníssimo Representante do Ministério Público e em consequência mantenha a decisão proferida pelo 3.º Juízo da Pequena Instância Criminal do Porto. 2. Caso assim não se entenda o que não se consente e apenas por mero dever de patrocínio se admite, mande aplicar aos presentes autos o instituto da Dispensa da Pena, limitando-se, nos termos e para os efeitos das dis- posições conjugadas do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 433/82 e do artigo 74.º do Código Penal, aplicável por remissão do artigo 32.º do referido diploma, a proferir um mera admoestação. 3. Em alternativa e caso não se entenda que estão preenchidos os pressuposto para aplicação do instituto da Dispensa da Pena, e a proferir um mera admoestação, se digne aplicar o instituto da Atenuação Especial da Pena, previsto no artigo 72.º do Código Penal, devendo em consequência, o limite máximo da pena de multa ser redu- zido de um terço e o limite mínimo reduzido ao mínimo legal nos termos do n.º l, alínea c), do artigo 73.º daquele diploma». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. O Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto recusou a aplicação do n.º 3 do artigo 9.º do citado Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, na redacção originária, com fundamento em incons- titucionalidade. A norma que é objecto do presente recurso tem a seguinte redacção: «Artigo 9.º Contra-ordenações 1 – (…) 2 – (…) 3 – Em caso de violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, acrescida da ocorrência da situação prevista no n.º 4 do mesmo artigo, o montante da coima a aplicar não pode ser inferior a metade do montante máximo da coima prevista. 4 – (…)»

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